Revista da EMERJ - V. 23 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2021

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 3, p. 62-94, Set.-Dez. 2021  75 a legislação já falava em outros termos, talvez mais complexos, mas sobretudo conceituais. Deixar de examinar os julgados que fundamentam a Sú- mula 54 do STJ enseja uma aplicação axiomática 12 do enunciado. Perspectiva pela qual a prática já não permite ao magistrado da instância inicial, pois ele deve refletir sobre a natureza da base de cálculo para justificar a incidência de juros, bem assim examinar o termo inicial dessa conta de indexação . Quando se cogita da indeni- zação pela prática de fato sem que exista um termo legal previsto na lei ou no contrato, de pronto advém o legado da Súmula 54, que atualmente está positivado no art. 398 do Código Civil. Entretanto, é preciso refletir que em todos os casos elenca- dos não existe um anterior “arbitramento judiciário” dos danos ou prejuízos a serem indenizados. Se arbitramento existe, trata- -se de uma decorrência do trabalho do perito (art. 509, I, CPC), que parte de premissas metajurídicas para o cálculo do prejuízo. O julgamento do ilícito, do dever de reparar o dano ex- trapatrimonial e a definição do termo inicial dos juros é de- corrente de uma jurisdição preditiva que concretiza a norma da questão em demanda. Com efeito, a liquidação por arbitramento 13 efetuada pelo perito não tem nada a ver com o arbitramento de um dano in- denizável a ser efetuado pelo juiz – esse último deve justificar a respectiva decisão se valendo de parâmetros objetivos para adju- dicar o valor do dano extrapatrimonial. Está coarctado à adjudi- cação da norma do caso concreto. A teoria e a prática da decisão judiciária não se encaixam na submissão do Judiciário ao Legis- lativo e ao caráter meramente descritivo da sentença. 12 Aplicação automática que examina somente a validade formal das premissas e da inferência lógica instrumentalizada, sem uma maior preocupação em nível apofântico. Trata-se de um silogismo categórico. COELHO, Fábio Ulhoa. Introdução à lógica jurídica (pensamento, raciocínio e lógica no direito). 8ª ed. 2ª tiragem. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019, p. 31. 13 A liquidação efetuada por perito é reservada a casos em que os danos patrimoniais possuem peculia- ridade casuística. Nas hipóteses em que os objetos destruídos ou deteriorados são fungíveis e facilmente substituídos no mercado, a liquidação é dispensada pela precificação (vide a fortiori o art. 871 do CPC e a plasticidade que lhe permite a aplicação). Em realidade, em vez de arbitramento da indenização por dano extrapatrimonial, seria melhor falar em “precificação” dessa indenização – na medida em que o juiz se vale das máximas de experiência para atribuir o montante a ser reparado (art. 375 do CPC).

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