Revista da EMERJ - V. 23 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2021
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 3, p. 62-94, Set.-Dez. 2021 74 aspectos que justificam a equivalência do termo inicial dos juros, seja para os clássicos direitos a serem indenizados, seja para os novos direitos que surgem na hipercomplexidade social, esta- vam equiparados por intermédio de uma legislação de 1916 e que ignorava ou “passava batida” pela força normativa da nas- cente Constituição de 1988. Citando Jerzy Wróblewski, a doutrina refere que “tudo isso era muito bem-vindo pelos valores do Estado liberal clás- sico. Os valores jurídicos que orientam a decisão judicial são a certeza, segurança jurídica, estabilidade das decisões etc., uma vez que se a decisão está inteira e estritamente determi- nada pela lei, as decisões são tão estáveis e seguras quanto ela, podendo-se dizer, até mesmo, que a lei é quem decide o caso concreto” 11 . A tarefa do juiz era meramente declarar a norma con- tida no texto da lei, e o trabalho da sistematização não exaspera tais limitações, então se falava com naturalidade em indeniza- ção decorrente de ilícito contratual ou extracontratual para sim- plesmente reproduzir os termos que o Código Civil estabelecia. Sem espaços para os danos extrapatrimoniais e suas intercor- rências cada vez mais complexas. No aprofundamento da visão, fácil identificar que o Judi- ciário pensava o processo e a decisão pela lente do civilista . Haja vista que os institutos basilares do processo civil estavam pau- tados por uma metodologia que colocava a jurisdição no centro da teoria processual e, de resto, batizava-se o processo e seus institutos como uma “relação jurídica” (desde a obra bülowiana de 1868). A propedêutica processual estava compromissada com a tipologia do direito privado – razão pela qual ora se lhe deno- mina “situacional”, para salientar o caráter abstrato, avalorado e fechado que um achado do processo acaba sendo resumido, con- siderando que a decisão perde a própria dinâmica para aderir a uma estática classificadora dos institutos demarcados pelo civi- lismo. Ou melhor, a jurisdição recondizia os seus dizeres ao que 11 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. O novo processo civil. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 26. No mesmo sentido, Riccardo Guastini, Argomentare ..., cit., p. 257/8. Para aprofundar, CHIASSONI, Pierluigi. Técnica de interpretação jurídica (breviário para juristas). Trad. Daniel Mitidiero et ali . São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 45 e seguintes.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz