Revista da EMERJ - V. 23 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2021
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 3, p. 62-94, Set.-Dez. 2021 71 título, o que não destoa dessa modulação dos precedentes entre o que é do “contrato” e o que não advém do “contrato”. Nos pre- cedentes que aparelharam a Súmula 54 do STJ, o que importava era definir a separação entre ilícito contratual ou extracontratual, bem assim pontuar que os juros compostos somente oneravam o causador imediato do evento (preposto). Demais peculiaridades referentes aos diversos “novos da- nos” e aos “novos direitos” experimentados na atualidade não foram suscitados pelos julgados – a questão do dano extrapatrimo- nial e os juros que o indexavam não foi pormenorizadamente abordada nas decisões . O Código de Processo Civil de 2015 remodela essa ma- neira de adequar as técnicas processuais às necessidades do direito material. De plano, merece assinalar a fungibilidade entre as execuções, porque “a existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial” (art. 785 do CPC). Esse dispositivo não toca apenas ao sempre lem- brado “interesse de agir”, mas revela um processo flexível e que deve se adaptar às necessidades das pessoas, à realidade do direito material. As categorizações jurídicas já não resistem a diatribes meramente conceituais, mas ensejam apreender os textos legislativos como “problema” 5 a partir do qual o intér- prete concretiza a norma do caso. 5 O Estado Legislativo decorrente do positivismo clássico tratava os textos dos códigos como reflexo da segurança jurídica implicada pela univocidade do direito. Atualmente, a segurança jurídica ocorre pela con- sistência das decisões que conferem unidade ao direito através das Cortes Supremas ( a fortiori , o polêmico art. 926 do CPC) – afinal, o direito apreende dupla indeterminação (a equivocidade dos textos e a vagueza das normas). No Estado Constitucional contemporâneo, repleto de diuturnos novos conceitos e de inúmeras hipercomplexas funcionalidades, melhor falar que “o ordenamento jurídico serve como um problema” desde o qual o operador vai interpretar e aplicar a norma e sem descurar do caso. A circulação é metodolo- gicamente válida. Dispositivo é condição de possibilidade da norma, a relação entre elas é teleológica. Ver ZAGREBELSKY. El derecho dúctil (ley, derechos, justicia). Trad. Marina Gascón. 9ª ed. Madrid: Editorial Trotta, 2009, p. 33 e 37. Citar a separação dos Poderes do Estado como arquétipo que modularmente influen- cia a supremacia ora do Legislativo, ora do Judiciário (em período mais recente do Estado Constitucional) quer dizer que a interpretação atente a um mecanismo “quase” pré-dado para os alvitres institucionais. Com efeito, conforme Parsons e o seu sistema conformado pela consecução do fim, manutenção das estru- turas, adequação e integração – um sistema estrutural-funcionalista; quer dizer que os poderes separados e atualmente harmônicos equilibram a sustentabilidade das tarefas de cada qual, em especial, conferindo poder interpretativo-concretizador da norma do caso ao Judiciário em tempos contemporâneos. As bases do sistema estão postas e a ideia mais ou menos dinâmica-concretizadora da interpretação é que vai ditar o ideal efetivamente funcional da proposta estatal com o passar do tempo e as mudanças culturais.
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