Revista da EMERJ - V. 23 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2021

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 3, p. 62-94, Set.-Dez. 2021  70 um ato que não se configurou em um ilícito praticado pela forne- cedora de serviços, mas de uma questão contratual, deveria ser indexado pelos juros desde a citação. O caso também examinava pessoas que estavam indevidamente se deslocando em compar- timento não permitido do trem e, para fins de contrato, eles não são consumidores no sentido estrito do termo. Podem ser con- sumidores por equiparação (art. 17 do CDC), portanto a relação entre eles e a prestadora de serviços não é contratual. Considerando que houve ilícito, a distinção foi essencial- mente sobre o caráter originário do fenômeno jurídico que ligou materialmente as partes – o matiz contratual ou o matiz aquiliano da relação jurídica. No caso de responsabilidade contratual, os juros moratórios devem ser contados a partir da citação (ainda que se trate de um contrato standard ou de “um mesmo evento acidentário”). No mesmo sentido que o derradeiro REsp 16.238- SP (DJ 1º-06-1992) se reportou ao precedente anterior para fir- mar que a categorização decorre do direito material apreciado de uma maneira conceitual (geral, abstrata e fechada – o texto da lei é protagonista de uma atividade judiciária que reproduz e explica determinações legais). A análise dessa verdadeira diatribe entre responsabilidade contratual e extracontratual aparece como algo análogo ao en- gessamento que o Código de Processo Civil de 1973 engendrou, em termos de efetividade da tutela jurisdicional. Naquela época, por exemplo, o “processo de execução” era separado na prática de acordo com a natureza do título executivo – o título executi- vo judicial versus o título executivo extrajudicial. Tudo acabava sendo remetido para um novo processo diferente do processo de cognição, sendo que esse momento satisfativo perduraria muito tempo e não se adequava às necessidades das pessoas que, difi- cilmente, ou com muito gasto de dinheiro e energia, alvitravam a pouca efetividade da tutela jurisdicional. Embora o Código Civil e a dogmática falassem em obri- gação pecuniária, obrigação de fazer ou obrigação de entregar coisa, o que realmente importava em juízo seria a natureza do

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