Revista da EMERJ - V. 23 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2021
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 3, p. 62-94, Set.-Dez. 2021 69 No REsp 4.517-RJ (DJ 05-11-1990), o Superior Tribunal de Justiça se reportou a caso “idêntico” já decidido no REsp 1.437-SP (DJ 13-08-1990), ratificando que o termo inicial dos juros mora- tórios é marcado desde a data do evento. Importante que o REsp 6.195-SP (DJ 11-03-1991) salientou que o art. 962 do Código Civil de 1916 se refere à obrigação proveniente de “delito”. Ou seja, o precedente direcionava a questão dos juros para casos de res- ponsabilidade aquiliana. Mais emblemático, a título de holding da decisão, é novamente interessante assinalar que as inúmeras discussões travadas têm algo em comum – a incidência dos juros sempre depende do suporte jurídico que lhe alavanca a força preditiva . Anatureza delitiva do evento ou o caráter aquiliano da indeniza- ção, enfim, é a peculiaridade que permite definir o termo inicial dos juros. Isso acontece pelo fato de não haver termo ad personae na hipótese de ato contrário ao direito em caso de dano extrapa- trimonial (delito em sentido estrito). A questão da “fonte jurídica” dos juros é ainda mais can- dente no REsp 9.753-SP (DJ 09-12-1991), oportunidade em que o Superior Tribunal de Justiça fixou condenação ao pagamento de danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes de acidente ferroviário que vitimou um “viajante pingente”. A interpretação da Corte foi um tanto literal , porque deixou claro que o caráter contratual ou aquiliano da relação não poderia ser sotoposto na expressão “delito” (previsão do art. 962 do Código Civil de 1916). O termo inicial dos juros, na inteligência do art. 1.536, §2º, do Có- digo Civil, seja para incidir sobre os danos materiais ou sobre os danos extrapatrimoniais, deveria ser contado a partir da citação – por uma equiparação by standard que o sistema jurídico elabora entre usuário do serviço de consumo e a vítima desse serviço. No REsp 11.624-SP (DJ 1º-03-1993), o debate entre os Mi- nistros pacificou a possibilidade de cumulação entre danos ma- teriais e danos extrapatrimoniais, ainda que decorrentes de um mesmo evento. De outro lado, permanece latente a vinculação da racionalidade à ocorrência de um “ilícito” para afirmar que o termo inicial dos juros é a partir do evento – em contrapartida,
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