Revista da EMERJ - V. 23 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2021

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 3, p. 62-94, Set.-Dez. 2021  68 – não importava se ocorria uma categoria de acessório penal ou meramente compensatório –, daí concluindo que essa modali- dade de juros deveria onerar ambos os eventuais demandados- -responsáveis (motorista ou proponente). A corrente vencedora foi a primeira citada, que distinguiu a natureza do juro (composto) como uma pena civil. Os juros compostos somente poderiam incidir sobre o sujeito que ocasio- nou o ato contrário ao direito, sem ricochete ou desdobramento civil ao empregador ou a outra entidade. O importante é notar que, desde esse primeiro julgado, a amplitude da incidência dos juros depende da natureza da base de cálculo (do suporte fático) que ele incrementa . O caráter delituoso do evento que causou o dano e a ligação direta-causal (naturalísti- ca 4 ) entre o evento e o agente desse fato foi determinante. Isso que matiza uma diferenciação sobre a incidência do juro com- posto no julgamento do EREsp 3.766-RJ. No REsp 540-SP (DJ 28-10-1991), no qual se examinava a prescrição vintenária em indenização de acidente ferroviário, o Superior Tribunal de Justiça fixou que os juros moratórios de- veriam incidir desde a data de evento danoso ( sem aparentemen- te distinguir a natureza do dano que estava para ser indenizado ). No mesmo sentido, o REsp 1.437-SP (DJ 13-08-1990) se valeu do art. 1.544 do Código Civil de 1916 para definir que “nas obrigações provenientes de delito, considera-se o devedor em mora desde que o perpetrou”. Inteligência que sufragou o REsp 3.766-RJ (DJ 18-03-1991), ao conferir uma interpretação sistemática aos artigos 948, 962 e 1.544, todos do Código Civil de 1916, conferindo uma aplicação judiciária da norma mais benéfica ao lesado – quando se fala em ilícito é subentendido o caráter extracontratual, razão pela qual as decisões não demarcaram uma segmentação digna de aprofundamento argumentativo em termos de danos extrapa- trimoniais (um “novo” direito pervasivo desde a Constituição). 4 A relação entre causador do dano e o dever de indenizar que enseja a incidência dos juros compostos é de matiz naturalístico. Um liame causal-jurídico pode ser apreendido somente entre o empregador e o causador direto do dano (o preposto). Justamente, é nesse vínculo que abarca a “lei de cobertura” ou o nexo causal jurídico – nessa última decorrência em ricochete não estaria implicado o juro composto (o nexo de imputação arrefece a incidência do juro composto).

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