Revista da EMERJ - V. 23 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2021
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 3, p. 62-94, Set.-Dez. 2021 67 A sistematização entabulada pela Súmula 54 do STJ abar- ca os chamados novos danos decorrentes com a previsão e com a proteção de novos direitos que o sistema jurídico prevê? Aparentemente, a leitura dos acórdãos que anteciparam a publicação do enunciado permite identificar a racionalidade de um contexto decisório conceitual. Ou melhor, a essência que pro- pulsionou a súmula (os fundamentos determinantes da jurispru- dência) é referente a uma hipótese (contratual) de o ilícito poder prever um termo inicial para os juros, e a outra hipótese (extra- contratual) de ilícito não prever esse termo inicial. Importante considerar que em nenhum momento o foco dos julgados que apare- lharam a Súmula 54 do STJ esteve apontado para o arbitramento do dano extrapatrimonial, tampouco para a respectiva indexação. Nos Embargos de Divergência em Recurso Especial núme- ro 3.766-RJ (DJ 28-10-1991), o Superior Tribunal de Justiça discu- tiu a incidência do então art. 1.544 do Código Civil de 1916 ao preposto que comete o ilícito diretamente – não ao preponente que o contrata como empregado ou mantém com ele relação jurídica de prestação de serviço. Além dos juros ordinários incidentes ao valor do dano e desde o tempo do ilícito, a indenização compre- ende os juros compostos que oneram o praticante da conduta. Na oportunidade, a demanda judicial não foi proposta contra o motorista que ocasionou o acidente (contra o culpado pelo aci- dente), mas contra a empresa proponente. A Corte questionou se contra o proponente (“figura de trás”), que pode ser o Estado ou uma empresa que contratou o motorista, os juros compostos também podem incidir? Duas correntes se contrapuseram: o juro composto tem a natureza de sanção civil, portanto a inteligência do dispositivo não pode ser ampliada para agravar a situação do proponente. Quer dizer que os juros compostos somente podem ser impu- tados ao motorista que ocasionou o acidente, sendo incabível a analogia para fazer incidir essa espécie de juros contra o propo- nente (empregador civil ou Estado). Outra vertente não distin- guia a natureza sancionatória dessa espécie de juro (composto)
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz