Revista da EMERJ - V. 23 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2021

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 3, p. 62-94, Set.-Dez. 2021  65 tudo indica não ter sido cogitada nos julgados dos anos 1990, tampouco nos que lhes seguiram. Assentado que a jurisdição atualmente concretiza norma- tivamente o dever de responder pelos danos extrapatrimoniais, consequentemente, também ninguém discorda de que o juiz é que arbitra o montante da indenização. A proposta da releitura da Súmula 54 do STJ, então, é resultante da autorrestrição desse enunciado e dos precedentes supervenientes que dele se vale- ram, porque uma perspectiva da jurisdição que leva em conta uma reconstrução da ordem jurídica e da própria base de cálcu- lo a ser indenizada se reflete, necessariamente, no elemento acessório que serve para a indexação – em se tratando do dano extrapatrimonial, trata-se de reexaminar o termo inicial dos juros que incidem sobre o montante da dívida. Ele repercute os efeitos do novo contexto da jurisdição constitucionalizada. Se outrora o Superior Tribunal de Justiça decidiu inúmeros casos e determinou o termo inicial dos juros moratórios para a finalidade de uma reparação integral, isso também ocorre na atu- alidade. Com o detalhe de que a jurisdição contemporânea agora desempenha outra função, mais dinâmica e valorativa, o que re- percute sobre a base de cálculo e sobre o termo inicial da fluência dos juros na indenização por dano extrapatrimonial de uma maneira dife- renciada daqueloutra – em resumo, os juros moratórios atuam de maneira prospectiva à concretização da norma do caso concreto. 1 A PERSPECTIVA CONCEITUAL DA JURISDIÇÃO Os enunciados ou súmulas das Cortes de Justiça e das Cor- tes Supremas raramente decorrem do julgamento de um único caso. A jurisprudência reúne uma série de decisões que sedimen- tam a compreensão do direito – salientando que a norma é pro- duto da interpretação no Estado Constitucional. É nessa energia que a súmula, em semelhança ao verdadeiro “processo social e institucional” de formação de um enunciado normativo, encer- ra diversos entendimentos limítrofes e por vezes encontradiços, mas que refletem a composição democrática das vinculações,

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