Revista da EMERJ - V. 23 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2021

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 3, p. 62-94, Set.-Dez. 2021  64 PALAVRAS-CHAVE: processo civil; precedente; narro- wing ; releitura KEYWORDS: civil procedure; precedent; narrowing; rereading INTRODUÇÃO O Superior Tribunal de Justiça sucedeu inúmeros julga- dos até resultar no achado da Súmula 54, que estabelece: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso em caso de responsabilidade extracontratual”. As decisões amealhadas para a convergência sumulada são datadas do primeiro quartel dos anos de 1990, época em que ainda não estavam nítidas as im- plicações decorrentes da Constituição na teoria e na prática da tutela jurisdicional – sequer a terminologia precedente estava bem apreendida 1 . O ensaio parte da análise dos fundamentos determinantes das decisões que foram compiladas para resultar na Súmula 54, em especial, assinalando o contexto propedêutico da jurisdição que alavancou tais precedentes. Na época, a jurisdição mera- mente declarava ou explicava os textos legislativos. A observação dessas questões é confrontada com a metodologia da decisão judicial que atualmente se estrutura por uma jurisdição que con- cretiza a norma do caso concreto para entregar a tutela do direito da melhor forma possível . Em resumo, a jurisdição transitou de um conceito declaratório e subserviente ao Legislativo para assumir uma função concretizadora da norma do caso e que também elabora precedentes que transcendem os lindes processuais subjetivos, o que adensa a reflexão sobre base de cálculo da indenização e se reflete sobre o termo inicial da incidência dos juros – em es- pecial, no caso da indenização por dano extrapatrimonial, que 1 Naquela época, as decisões não deixam de ser formalmente consideradas jurisprudência com um grau de vinculatividade razoável em termos horizontais e verticais. Porém, desde o início do presente trabalho, é utilizada a terminologia precedente por dois motivos: em primeiro lugar, porque “por sobre a Súmula 54” e “ao encontro da Súmula 54” diversos precedentes qualitativamente robustecidos apresentam a força vincula- tiva conferida pelo Estado Constitucional e desenvolvida pela jurisdição cujo escopo é a tutela dos direitos; em segundo lugar, esses verdadeiros precedentes mais recentes ratificaram ou ajudam a delimitar as razões determinantes das decisões que a “jurisprudência de outrora alinhavou para a convergência na Súmula 54 do STJ”. Não ocorre um prejuízo semântico ou técnico – apenas é necessário ressaltar a transição de um modelo de Estado e de Jurisdição, tudo isso como a manutenção de uma Súmula que completa aniversário de 30 anos. Amaneira como se entende o direito modifica toda a vinculatividade das próprias fontes.

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