Revista da EMERJ - V. 23 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2021
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 3, p. 37-61, Set.-Dez. 2021 59 Há previsão apenas em um único artigo (artigo 199), que resolve algumas questões controvertidas na doutrina e jurisprudência, contudo deixa em aberto diversas outras questões que podiam ser solucionadas, gerando maior segurança jurídica sobre o tema. O mundo está a cada dia mais dinâmico, e diversos mecanis- mos tornam o processo mais célere, inclusive com metas a serem batidas pelos juízes e servidores, no intuito de acabar de vez com aquele ranço cultural de que o processo judicial é demorado e cus- toso. Com isso, o uso do instituto da prova emprestada vai ao en- contro dos anseios democráticos de um processo penal que anda em uma duração razoável, como quer a nossa Constituição Federal. Por isso, seu estudo é de extrema relevância, e, a julgar pela timidez legislativa que nos aguarda, a doutrina e a jurisprudên- cia continuarão a exercer papel de protagonismo para sanar as inúmeras questões que surgem diariamente nesse campo. Este pequeno estudo é apenas uma tentativa de ajudar a sistematizar alguns pontos sobre o assunto. 7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS AMBOS, Kai. e LIMA, Marcellus Polastri. O processo acusatório e a vedação probatória perante as realidades alemã e brasileira . Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009. BADARÓ. Gustavo. Prova emprestada no processo penal e a utili- zação de elementos colhidos em comissões parlamentares de inquérito . Revista Brasileira de Ciências Criminais – RBCCrim 106, 2014. BADARÓ, Gustavo. Epistemologia judiciária e prova penal . São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo penal . 8ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil. 2020. BAUTISTA, Juan Carlos Urazán. La cadena de custodia en el nuevo codigo de procedimiento penal . Artigo publicado no periódico Fa- ceta Juridica , Editorial Leyer, Bogotá, Enero de 2005, disponível em https://fundacionluxmundi.com/custodia.php , acesso em 25/05/2021.
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