Revista da EMERJ - V. 23 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2021

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 3, p. 37-61, Set.-Dez. 2021  58 Em sequência, analisou-se a questão sob a ótica do prin- cípio do juiz natural, e restou estipulado que a prova pode ser emprestada mesmo que não tenha sido colhida perante o mesmo juiz natural do processo secundário, e que, inclusive, sequer pre- cisa ser produzida em processo judicial, podendo ser trasladada de um procedimento investigativo preliminar, como, e.g. , comis- sões parlamentares de inquérito, inquéritos policiais, procedi- mentos administrativos disciplinares, etc. Encerrando os requisitos, estudou-se que a prova empres- tada deve ter por objeto o mesmo fato probando, não precisando necessariamente ser de processos com o mesmo grau de profun- didade (cautelar x conhecimento). No tocante ao valor da prova emprestada, não há qualquer diferença em relação ao seu valor originário quando produzida no processo primitivo. Assim sendo, o depoimento de uma tes- temunha transportada para outro processo terá o valor de uma prova testemunhal como qualquer outra, sujeita às restrições inerentes a sua natureza. Logo, pode ser prova plena, apta a em- basar sozinha uma condenação. O inverso também é verdadeiro, pelo que uma confissão, que não pode ser prova única a subsi- diar um édito condenatório, ao ser emprestada, igualmente não poderá basear sozinha uma sentença condenatória. Não há qualquer razão, portanto, para se limitar o valor da prova emprestada e lhe conceder valor de semiplena, exigindo prova de corroboração, como constantemente afirma o Superior Tribunal de Justiça. Concernente à cadeia de custódia da prova emprestada, concluiu-se que para garantir a mesmidade da prova produzida no processo primitivo, sem que ela perca a sua fiabilidade duran- te o transporte, é preciso que haja o traslado integral da prova, não se podendo suprimir páginas de um documento, trechos de um depoimento, etc. Por fim, analisou-se o tema da prova emprestada sob as luzes do projeto de novo Código de Processo Penal (Projeto de Lei 8.045/2010), em trâmite nas Casas do Congresso Nacional.

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