Revista da EMERJ - V. 23 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2021
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 3, p. 37-61, Set.-Dez. 2021 56 §1º Deferido o requerimento, o juiz requisitará o traslado do material ou a remessa de cópia autenticada à autoridade res- ponsável pelo processo em que foi produzida. §2º Na hipótese de a parte contra quem se produz a prova emprestada não ter participado da colheita original, os ele- mentos de cognição serão admitidos como documento, e ela será intimada a manifestar-se no prazo de três dias, podendo produzir prova complementar. É fato que o artigo coloca uma pá de cal em algumas discus- sões, como a possibilidade de prova emprestada oriunda de proce- dimento administrativo, bem como a necessidade de a parte contra quem a prova emprestada for usada ter que participar, via de regra, da colheita originária, e, de forma excepcional, aplicar-se-á o §2º. Todavia, por todo o exposto neste estudo, nota-se que há clara insuficiência legislativa na abordagem do assunto, poden- do ser mais específica em sua disposição, o que, sem dúvidas, garantiria maior segurança jurídica, além de ser amplamente debatido no âmbito legislativo, como a forma constitucional e democrática exige. Do contrário, continuaremos a dar soluções jurisprudenciais ao tema. 6. CONCLUSÃO Depois de estabelecidos o conceito e a natureza jurídica da prova emprestada, nos quais, diga-se, não se cogitou qualquer novidade, passou-se à análise dos requisitos da sua admissibili- dade no processo penal brasileiro. Uma parte da doutrina impõe como requisito obrigatório de admissibilidade da prova emprestada que ela tenha sido pro- duzida em processo primitivo no qual figuraram como partes as mesmas pessoas que atuaram no processo secundário, para o qual a prova foi transportada, ou pelo menos a parte contra a qual a prova será utilizada. Além disso, exige-se que a prova tenha sido produzida sob o crivo do contraditório, tanto no primeiro quanto no se- gundo processo.
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