Revista da EMERJ - V. 23 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2021
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 3, p. 37-61, Set.-Dez. 2021 55 deixando de transportar a resposta aos quesitos complementa- res ou os esclarecimentos orais dos peritos” 44 . Ou ainda, dan- do um exemplo bastante corriqueiro nas sessões do Superior Tribunal de Justiça: uma vez feita a transcrição das conversas oriundas de uma interceptação telefônica, deve-se dar acesso integral do documento à defesa, sob pena de violação da ca- deia de custódia. Logo, se houver transporte dessa degravação para um processo secundário, esse traslado deve se dar de for- ma integral 45 . 5. A PROVA EMPRESTADA NO PROJETO DO NOVO CPP Em que pese o clamor da sociedade jurídica pela discipli- na da prova emprestada, via lei, no âmbito do processo penal, fato é que, até o momento, as notícias não são animadoras. Isso se dá em razão de o Projeto de Novo Código de Processo Penal (Projeto de Lei 8.045/2010), em trâmite no Congresso Nacional, prever a prova emprestada em apenas um artigo, assim redigi- do, in verbis : Art. 199. Admite-se a prova emprestada quando produzida em processo judicial ou administrativo em que tenha parti- cipado do contraditório aquele contra o qual será utilizada. 44 BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo penal . 8ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil. 2020. p. 445. 45 Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. ART. 305 DO CPM. NULIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELE- FÔNICA. PROVA EMPRESTADA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. FALTA DE ACESSO À INTEGRALIDADE DAS CONVERSAS. EVIDENCIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM A EXISTÊNCIA DE ÁUDIOS DESCONTINUADOS, SEM ORDENAÇÃO, SEQUENCIAL LÓGICA E COM OMISSÃO DE TRECHOS DA DEGRAVAÇÃO. FILTRAGEM ESTABELECIDA SEM A PRESENÇA DO DEFENSOR. NULIDADE RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSOS PROVIDOS. DECRETADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. A quebra da cadeia de custódia tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita. O instituto abrange todo o caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade (RHC 77.836/PA, Rel. Ministro RIBEIRO DAN- TAS, QUINTATURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 12/02/2019). 2. É dever do Estado a disponibilização da integralidade das conversas advindas nos autos de forma emprestada, sendo inadmissível a seleção pelas autoridades de persecução de partes dos áudios interceptados. 3. A apresentação de parcela do pro- duto extraído dos áudios, cuja filtragem foi estabelecida sem a presença do defensor, acarreta ofensa ao princípio da paridade de armas e ao direito à prova, porquanto a pertinência do acervo probatório não pode ser realizada apenas pela acusação, na medida em que gera vantagem desarrazoada em detrimento da defesa. 4. Reconhecida a nulidade, inegável a superveniência da prescrição, com fundamento no art. 61 do CPP. 5. Recursos especiais providos para declarar a nulidade da interceptação telefônica e das provas dela decorrentes, reconhecendo, por consequência, a superveniência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, de ofício”. (REsp 1795341/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 14/05/2019).
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