Revista da EMERJ - V. 23 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2021
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 3, p. 37-61, Set.-Dez. 2021 53 no sentido de que a prova emprestada, em que pese válida, não pode ser prova única a embasar uma sentença condenatória 38 . Por todo o exposto, respeitosamente discordamos. Derradeira questão, quanto à valoração da prova empres- tada, diz respeito à validade da prova se o primeiro processo, onde ela foi originalmente produzida, vier a ser anulado pos- teriormente. Aqui a solução vai depender de quando e do por- quê da anulação. Se a anulação do primeiro processo se deu, por exemplo, por incompetência do juízo, a prova emprestada igualmente deverá ser anulada, uma vez que o requisito do juiz natural do processo originário não foi preenchido. Se, de outra banda, a anulação se deu por questões que passam ao largo da produção probatória (e.g. ausência de alegações finais), então a prova foi licitamente produzida e deve sustentar sua validade no segundo processo para o qual foi transferida. 4. CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA EMPRESTADA Em palavras breves, por não ser o foco deste estudo, a pro- va serve, fundamentalmente (mas não unicamente), para a bus- ca da verdade. Ocorre que só se pode investigar a verdade dos enunciados fáticos lançados no processo se as provas nele apre- sentadas forem as mesmas colhidas em momento anterior. Trata- se de um controle de entrada da prova 39 nos autos, com nítido viés epistêmico, que evita distorções entre a prova colhida e aquela entregue à análise processual. Assim, o esquema de ingresso do elemento probatório no procedimento deve ser resguardado, para se garantir a fiabilida- de probatória . É preciso, pois, que se assegure a preservação das 38 “Esta Corte superior entende não haver nulidade na admissão de prova emprestada de processo cin- dido em razão da evasão do acusado que antes figurava como coautor, mormente quando colhida origi- nariamente sob o crivo do contraditório e quando a prova alienígena não for o único elemento probatório produzido nos autos, assumindo caráter meramente complementar, conforme ocorreu no presente caso. Precedentes”. (AgRg no HC 447.336/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 13/06/2019). No mesmo sentido, a 5ª Turma: “Não há nulidade em se admitir prova em- prestada da ação penal como indício de autoria para eventual sentença de pronúncia, sobretudo na espé- cie, onde foi colhida originariamente, sob o crivo do contraditório, em processo cindido no qual o Paciente figurava como acusado”. (HC 155.202/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/08/2011). 39 PRADO, Geraldo. A cadeia de custódia da prova no proceso penal . São Paulo: Marcial Pons, 2019. p. 88.
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