Revista da EMERJ - V. 23 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2021

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 3, p. 37-61, Set.-Dez. 2021  52 mento da valoração o mais condizente para resolver essa discre- pância de conhecimento entre os primeiro e segundo processos. 3. O VALOR DA PROVA EMPRESTADA Outra questão divergente que precisa ser discutida é o va- lor que a prova emprestada terá no segundo processo. Como dito em tópicos acima, a natureza jurídica da prova emprestada conserva a sua natureza originária. Nesses termos, v.g. , se a prova emprestada é o depoimento de uma testemunha, sua natureza será igualmente de prova testemunhal. O mesmo se diga se for um documento, um objeto, um interrogatório, uma perícia, etc. O fato de ser transportada via documental em nada altera a sua natureza e seu valor, cabendo ao julgado, no caso concreto, motivar a sua convicção diante da prova produzida no segundo processo. Com razão Guilherme Madeira Dezem, ao lecionar que: “não há sentido em restringir a validade desta prova. Vale dizer: se a prova testemunhal foi produzida em juízo e houve contradi- tório, qual é o sentido de se restringir sua eficácia?” 35 . Seguindo essa toada, se uma prova testemunhal ou pericial ou documental pode servir de prova plena e unicamente emba- sar uma condenação no primeiro processo, não vemos sentido em restringir sua valoração no segundo processo. A natureza jurídica, repita-se, é a mesma, de forma que se pode ser prova plena no primeiro processo, pode também ser prova plena no se- gundo. Por outro lado, se a prova precisa de corroboração, como é o caso da confissão, como quer o artigo 197 do CPP 36 , então ela será igualmente apenas semiplena em um segundo processo para o qual for trasladada 37 . Em que pese o acima explicitado, o Superior Tribunal de Justiça, de maneira inexplicável, consolidou sua jurisprudência 35 DEZEM, Guilherme Madeira. Curso de processo penal . 6ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 616. 36 “Art. 197.  O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e, para a sua apreciação, o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância”. 37 TAVARES, Juarez. CASARA, Rubens. Prova e verdade . São Paulo: Tirant lo Blanch, 2020. p. 93.

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