Revista da EMERJ - V. 23 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2021
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 3, p. 37-61, Set.-Dez. 2021 50 Conclui-se, portanto, que a prova emprestada poderá ser utilizada no segundo processo se for colhida perante o juiz na- tural do processo primitivo e apresentada ao juiz natural do se- gundo, não havendo necessidade de que seja o mesmo juiz (não há identidade física do juiz). Além disso, é possível que haja o uso de elementos de convicção colhidos em procedimentos administrativos, como a Comissão Parlamentar de Inquérito, como prova emprestada em processos judiciais, e a recíproca é verdadeira, podendo uma prova colhida perante o contraditó- rio judicial servir de prova emprestada em um procedimento administrativo. 2.4 O fato probando deve ser o mesmo em ambos os processos Por fim, o requisito derradeiro de admissibilidade da pro- va emprestada é que ela seja transportada com a finalidade de demonstrar no segundo processo o mesmo objeto da prova do processo originário. Nas palavras de Paulo Rangel: “o fato objeto de prova deve ser idêntico tanto no processo onde a prova foi produzida quanto no processo para o qual será transferida” 32 . Esse requisito é importante para que não use uma prova en passant do primeiro processo para ser emprestada como prova crucial do segundo processo. Muitas vezes alguns dados são tra- zidos a alguns processos, mas sem maiores graus de relevância, e por isso não há contraditório ou ampla defesa sobre eles, por- quanto não se dá maior valor àquela prova. Não pode, pois, esse dado coadjuvante, secundário, ser transportado para o segundo processo com o objetivo de comprovar algo 33 . Assim sendo, o objeto da prova ( thema probandum ) deve ser o mesmo em ambos os processos, para que se dê o enfrentamen- to – contraditório – adequado e eficiente em ambos os processos. 32 Por todos, RANGEL, Paulo. Direito processual penal . 11ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2006. p. 404. 33 Faz-se um adendo para salientar que não se nega que a decisão do juiz “não verte somente sobre os assim chamados fatos principais (ou seja, fatos qualificados juridicamente), mas também sobre os fatos secundários (ou simples)”(TARUFFO, Michele Uma simples verdade. O juiz e a reconstrução dos fatos . Trad: Vitor de Paula Ramos. São Paulo: Marcial Pons, 2016. p. 227). Todavia o tema se restringe ao uso da prova emprestada que apenas mencionou um fato de somenos importância em um processo e será levada para um segundo processo para servir de prova cabal. Essa última hipótese que não pode ser aceita.
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