Revista da EMERJ - V. 23 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2021

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 3, p. 37-61, Set.-Dez. 2021  49 autorização judicial “para fins de investigação criminal ou ins- trução processual penal”. Assim sendo, resta notório que, em um procedimento ad- ministrativo disciplinar, não se pode haver a interceptação tele- fônica. Ocorre que, muitas vezes, o réu de uma ação penal tem sua comunicação telefônica interceptada, licitamente, diga-se, e posteriormente a degravação dessa conversa é trasladada de for- ma emprestada para um eventual procedimento administrativo disciplinar de que ele seja parte. Alguns doutrinadores afirma- vam que essa prova emprestada era ilícita, por se tratar de uma burla ao comando constitucional e legal, que proíbe a prova em- prestada em casos que não sejam para ações ou investigações pe- nais. Dentre seus expoentes, Geraldo Prado afirma que tal con- duta “fere a metódica constitucional” 30 , já que a interceptação, para essa doutrina, é um estado excepcional no tempo em que sua liberdade resta atingida. Venceu, todavia, na jurisprudência 31 , a tese da possibilidade de uso da prova emprestada nos PADs, uma vez que a limitação constitucional é apenas para a sua quebra. Uma vez interceptada licitamente a comunicação telefônica, e devassada a intimidade da pessoa, essa prova poderia ser transportada de forma empres- tada para um procedimento administrativo. 30 PRADO, Geraldo. Limite às interceptações telefônicas e a jurisprud ê ncia do Superior Tribunal de Justiça . 2ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. p. 24. Trilhando o mesmo caminho, Greco Filho afirma que “os parâmetros constitucionais são limitativos” (GRECO FILHO, Vicente. Manual de processo penal . 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 474). 31 O Supremo Tribunal Federal trilha o mesmo caminho da Súmula 591 do STJ, senão vejamos: “CONS- TITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MAN- DADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PROVA EMPRESTADA DO PROCESSO PENAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE COMPROVADA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUN- TO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (RMS 34786 ED-AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MO- RAES, Primeira Turma, julgado em 29/06/2018). No mesmo sentido, julgado do Tribunal Pleno do STF: “PROVA EMPRESTADA. Penal. Interceptação telefônica. Escuta ambiental. Autorização judicial e produ- ção para fim de investigação criminal. Suspeita de delitos cometidos por autoridades e agentes públicos. Dados obtidos em inquérito policial. Uso em procedimento administrativo disciplinar, contra os mesmos servidores. Admissibilidade. Resposta afirmativa a questão de ordem. Inteligência do art. 5º, inc. XII, da CF, e do art. 1º da Lei federal nº 9.296/96. Voto vencido. Dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas e em escutas ambientais, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos. (Inq 2424 QO, Relator(a): CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 25/04/2007).

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