Revista da EMERJ - V. 23 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2021

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 3, p. 37-61, Set.-Dez. 2021  48 Frise-se, nesse particular, que as comissões parlamentares de inquérito nada mais são do que investigações preliminares que dão suporte – justa causa – ao autor da ação penal, com as peculiaridades constitucionais previstas no artigo 58, § 3º, da CRFB/88. Dessa forma, não se vislumbra óbice para aceitação da prova emprestada de outras investigações preliminares, incluin- do, o inquérito policial. Com a mesma ordem de ideias, o professor Paulo Queiroz leciona que: “Também as “provas” produzidas no inquérito poli- cial, especialmente as cautelares, antecipadas e irrepetíveis (CPP, art. 155) são passíveis de utilização nos autos de outro inquérito ou de processo, a exemplo de perícias, documentos etc” 27 . Isso se dá porque as provas irrepetíveis e cautelares têm expressa auto- rização legal para serem produzidas com contraditório diferido, nos termos do artigo 155 do CPP 28 , tese que, inclusive, conta com o beneplácito do Supremo Tribunal Federal 29 . E o inverso também é vislumbrável, ou seja, é possível que haja uma prova colhida em um processo judicial e empres- tada para um procedimento administrativo, como um proce- dimento administrativo disciplinar – PAD, por exemplo. Esse exemplo, de tão pacífico na jurisprudência dos Tribunais, aca- bou por se tornar o verbete nº 591 das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça, in verbis : “É permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamen- te autorizada pelo juízo competente e respeitados o contradi- tório e a ampla defesa”. O alvo das discussões que envolvia a edição dessa súmula era o meio de obtenção da prova da interceptação telefônica. Nos termos do artigo 5º, XII, da CRFB e do artigo 1º da Lei 9.296/96, a interceptação telefônica somente pode ser admitida mediante 27 QUEIROZ, Paulo. Prova emprestada . Disponível em: https://www.pauloqueiroz.net/prova-empresta- da/. Acesso em 11 de julho de 2021. 28 No mesmo sentido, aceitando que a prova irrepetível colhida durante o inquérito policial possa ser usada como prova emprestada: LIMA, Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal . Volume único. Salvador: Juspodivm, 2018. p. 608. Igualmente: TÁVORA, Nestor. ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Processo Penal . 11ª ed. Salvador: Juspodivm, 2016. p. 864. 29 RHC 122806, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014.

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