Revista da EMERJ - V. 23 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2021
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 3, p. 37-61, Set.-Dez. 2021 47 Ocorre que há muito essa exigência já não se sustenta no ordenamento pátrio. Isso porque, como explicitado no tópico an- terior, haverá submissão da prova emprestada ao princípio do contraditório no segundo processo, para o qual ela foi transferi- da. Assim sendo, o juiz natural do segundo processo terá o con- tato imediato com a prova, bem como com a refutação oferecida pela parte por ela afetada. A imediação da prova: “consiste na contemporânea e contínua interação comunicacional entre juiz, partes e provas (pessoais), a fim de que o julgador possa conhecer pessoal e diretamente as alegações das partes e o acervo probató- rio(...)” 25 . A contemporaneidade, com efeito, deve ser verifi- cada quando do ingresso da prova no processo, sendo certo que o juiz natural do segundo processo terá contato direto e imediato com a prova emprestada tão logo ela seja traslada- da, bem como terá acesso ao contraditório imediatamente às manifestações das partes. É de se dizer, juiz natural não significa identidade física do juiz, razão pela qual basta que a prova seja produzida perante o juiz natural do processo no qual ela foi extraída por empréstimo. Avançando no tema, hodiernamente, é comum que se aceite a prova emprestada que sequer foi produzida perante um proces- so judicial, mas tão somente em um procedimento administrativo. É o caso de elementos de informação produzidos em uma Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI, nos termos do artigo 58, § 3º, da CRFB/88, que ao investigar um fato determinado, política e socialmente relevante, pode, posteriormente, empres- tá-los a um processo criminal sem que haja qualquer óbice de índole legal e epistemológica para sua admissibilidade 26 . Salien- ta-se que, igualmente nessa hipótese, é preciso fazer a diferença entre prova pré-constituída e constituenda, somente a primeira sendo admitida. 25 GOMES, Décio Alonso. Prova e imediação no processo penal . Salvador: Juspodivm, 2016. p. 244. 26 BADARÓ. Gustavo. Prova emprestada no processo penal e a utilização de elementos colhidos em comissões par- lamentares de inquérito . Revista Brasileira de Ciências Criminais – RBCCrim 106, 2014. p. 177.
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