Revista da EMERJ - V. 23 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2021
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 3, p. 37-61, Set.-Dez. 2021 46 sentido, Nucci conclui que: “solução diversa iria ferir o devido processo legal” 21 . Admite-se, de forma excepcional, que a prova constituen- da possa ser emprestada sem que tenha havido o contraditório, quando se tratar de forma irrepetível, ou seja, aquela que por algum motivo superveniente e imprevisível se perdeu com o tempo 22 . Exemplo: testemunho de uma pessoa que, apesar de saudável no momento do seu depoimento no primeiro processo, vem a falecer antes da sua oitiva no segundo processo. Trata-se, inclusive, de exceção à necessidade de a prova ser colhida em contraditório judicial, nos termos do artigo 155 do CPP 23 . Por fim, voltando à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o caso trazido ao debate versava sobre uma prova pré- constituída (degravação de uma interceptação telefônica), ra- zão pela qual não se vislumbra nenhuma violação de princípios constitucionais em seu teor. 2.3 Prova produzida perante o mesmo juiz natural O terceiro requisito elencado pela doutrina mais rigorosa é a obrigatoriedade de a prova emprestada ter sido produzida perante o mesmo juiz natural do processo primário. Defende-se que o juiz do primeiro processo deve ser o mesmo julgador que irá valorar a prova emprestada do segundo processo, uma vez que o princípio da imediação da prova torna indispensável que o juiz da causa tenha contato direto com as provas para poder valorá-las devidamente 24 . temunhal ou técnica tomada emprestada de processo diverso, a limitação é insuperável” (LOPES Jr. Aury. Direito processual penal . 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2020. p. 616). 21 NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal . 11ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 338. 22 Comungamos do mesmo entendimento de BADARÓ. Gustavo. Prova emprestada no processo penal e a utilização de elementos colhidos em comissões parlamentares de inquérito . Revista Brasileira de Ciências Crimi- nais – RBCCrim 106, 2014. p. 177. 23 “Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”. 24 GRINOVER, Ada Pelegrini. O processo em evolução . Prova emprestada. São Paulo: Forense Universitária, 1996. p. 63.
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