Revista da EMERJ - V. 23 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2021
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 3, p. 37-61, Set.-Dez. 2021 45 e se lhe garante o direito de rebatê-la. Nessas hipóteses, não há qualquer óbice em que se utilize uma prova emprestada em um processo secundário, oriunda de um processo originário que o réu não figurou como parte 19 . Não há barreira legal, muito menos epistemológica, em se permitir que o contraditório a posteriori , que em nada interferirá na produção da prova, apenas na valoração, seja feito diretamen- te no processo secundário pelas partes desse processo. Até por- que a valoração da prova em relação a Carlos (usando o exemplo do item anterior) somente será feita pelo julgador, por óbvio, do processo em que Carlos for réu. Diferente é a hipótese da prova constituenda. Essa conta com o contraditório das partes já no momento da sua produção, de forma que admitir a prova emprestada sem oportunizar que a parte do processo secundário tenha se manifestado oportuna e imediatamente na produção da prova no processo primário é aceitar uma prova produzida com violação flagrante da garantia constitucional do contraditório. 2.2.1 Conclusão acerca da admissibilidade da prova empres- tada perante as mesmas partes e produzidas sob contraditório Com isso, conclui-se que a prova emprestada deve ter como requisito a obrigatoriedade de que a parte do processo se- cundário, que será afetada pela prova emprestada, tenha tam- bém figurado como parte no processo primitivo, desde que se trate de uma prova constituenda, produzida sob o “contraditório forte”. De outra banda, sendo um caso de prova pré-constituída, não há necessidade da identidade de partes nos processos, já que o “contraditório fraco” é naturalmente realizado posteriormen- te e poderá ser exercido no processo secundário 20 . No mesmo 19 Entendimento diverso, sem distinguir o momento do contraditório da prova e inadmitindo todas aque- las que não forem produzidas em contraditório já no primeiro processo, professa Tourinho Filho que: “a prova emprestada não submetida ao contraditório no processo para o qual foi trasladada não tem nenhu- ma valia, não podendo formar validamente a convicção do julgador”. (TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal . vol. 3. 34ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 237). 20 De maneira similar, Aury Lopes Jr. assevera que: “como regra, não há problema em utilizar documentos juntados em um processo para fazer prova em outro, até porque não há qualquer prejuízo para a acusação ou defesa (em havendo, o tratamento deve ser diverso)”. E continua, por outro lado: “Quanto à prova tes-
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