Revista da EMERJ - V. 23 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2021

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 3, p. 37-61, Set.-Dez. 2021  44 Contudo é preciso estabelecer uma crucial distinção entre a prova constituída (ou pré-constituída) e a prova constituenda, cujo momento da produção, e consequentemente, da observân- cia do contraditório é distinto, o que afeta integralmente o objeto deste estudo 15 . A prova pré-constituída é aquela produzida antes de ser tra- zida ao processo (extraprocessual), como, por exemplo, uma pe- rícia ou um documento. Veja que, nessas hipóteses, as provas não são concebidas dentro do processo, mas sim fora dele, e ape- nas posteriormente à sua confecção é que são juntadas aos autos. Com isso, nota-se que o contraditório nas provas pré-constituí- das se dá no momento da valoração, a posteriori , e não por oca- sião da sua produção. Por isso, chama-se “contraditório fraco”, já que não são produzidas em contraditório, mas sim submetidas ao contraditório em fase vindoura. Fortalecendo essa ideia, Vitor de Paula Ramos afirma, em relação ao contraditório da prova documental, que: “é em geral limitado ao próprio documento e o seu conteúdo, possibilitada a contraprova” 16 . Tal limitação acontece justamente porque à outra parte cabe apenas a manifestação acerca de um documento já produzido e juntado aos autos. Diametralmente oposta é a prova constituenda , que é aque- la produzida dentro do processo, como, por exemplo, uma prova testemunhal ou o interrogatório do réu. Nessas hipóteses, a prova é engendrada em contraditório direto e imediato perante o julga- dor e as partes, por isso é alcunhado de “contraditório forte” 17 . Essa distinção é crucial em suas consequências 18 . Isso por- que, no caso das provas pré-constituídas, não há participação dialógica ou combativa na sua produção. A prova é produzida extraprocessualmente, e a parte apenas a analisa posteriormente 15 BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo penal . 8ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil. 2020. p. 437. 16 RAMOS, Vitor de Paula. Prova documental . Salvador: Juspodivm, 2021. p. 40. 17 UBERTIS, Giulio. Giusto processo e contradittorio in ambito penale, In UBERTIS, Giulio. Argumenti di pro- cedura penale II. Milano: Giuffrè, 2006. p. 17. 18 Como bem ponderou o professor Gustavo Badaró: “A diferença de regime de produção leva também a uma diversidade do próprio regime de admissão de tais provas” (BADARÓ, Gustavo. Epistemologia judi- ciária e prova penal . São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. p. 198).

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