Revista da EMERJ - V. 23 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2021
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 3, p. 37-61, Set.-Dez. 2021 43 O que se passa a analisar, nada obstante, é se essa posição do Superior Tribunal de Justiça é, de fato, violadora do princípio do contraditório. E, com isso, interliga-se o primeiro requisito com o segundo, para, após, concluirmos. 2.2. Prova produzida sob contraditório A garantia do contraditório é fundamental porque a busca pela verdade encontra limites no processo, o que impede que ela seja alcançada de forma plena e absoluta. Nessa toada, para que se verifique a probabilidade lógica dos enunciados fáticos trazi- dos ao processo, é preciso submetê-los à possibilidade efetiva de contraposição ou contraprova da outra parte. De um lado, milita a favor da defesa a institucionalização do poder de refutação da acusação 14 , e de outro, o próprio órgão persecutório deve contribuir com seus argumentos para forma- ção da convicção do juiz (verificabilidade da hipótese acusatória). De conformidade com o contraditório, para que uma hipó- tese seja considerada verdadeira, ela deve ser confrontada com argumentos e/ou provas contrários, resistindo e garantindo a ló- gica dos dados virtualmente disponíveis no processo. Friso que o direito positivo cada vez mais realça o papel do contraditório no processo, que antes era visto apenas sob o binômio informação/reação, e agora é entendido pelo trinômio informação/reação/influência. A esse respeito, menciono o art. 10 do CPC/15, que instalou verdadeiro contraditório participati- vo , senão vejamos: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. Por se tratar de norma materialmente constitucional, prin- cipiológica que é, não há óbices à sua aplicabilidade ao processo penal, ou, pelo menos, pelo uso da analogia, como autoriza o artigo 3º do CPP. 14 FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão. Teoria do garantismo penal . 3ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tri- bunais, 2002. p. 121.
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