Revista da EMERJ - V. 23 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2021
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 3, p. 37-61, Set.-Dez. 2021 42 completo a utilização da prova emprestada, mas não vulnera em nenhum momento o contraditório e a ampla defesa da parte afe- tada pela prova. Ocorre que houve uma guinada jurisprudencial, e atual- mente o mesmo STJ vem admitindo reiteradamente a prova em- prestada, mesmo que no processo de origem não tenha figurado como parte nenhuma das partes do processo secundário para o qual será trasladada a prova 13 . O caso concreto, de forma adaptada para servir como exemplo didático: Henrique figurou como réu no processo 01 e, durante a instrução, foi interceptada a sua comunicação telefô- nica. Por meio dessa interceptação, captou-se conversa em que Henrique dialoga com Carlos acerca do crime investigado. Nesse processo 01, Henrique é condenado. Posteriormente, o Ministé- rio Público denuncia Carlos no processo 02 e junta, como prova emprestada, a degravação da conversa oriunda da interceptação realizada no processo 01. Ou seja, Carlos não figurou como parte no processo 01 e será afetado pela prova produzida naquele pro- cesso. Como se tratou de uma hipótese de encontro fortuito de provas (serendipidade), o STJ entende que a prova emprestada poderá ser utilizada no processo 02, ainda que o réu desse pro- cesso não tenha participado do processo 01. Assim sendo, nota-se que o Superior Tribunal de Justi- ça vem atropelando toda a doutrina especializada no assunto, para remover dos requisitos de admissibilidade da prova em- prestada a necessidade de que a pessoa atingida pela prova do segundo processo deva ter participado no contraditório do pri- meiro processo. é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo”. (EREsp 617.428/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/06/2014, DJe 17/06/2014). 13 (“...) 6. Não prosperam as alegações de que é nula a interceptação telefônica realizada no inquérito po- licial originário, autorizada pela Justiça Federal, e de que se cuida da utilização de prova emprestada não relacionada às mesmas partes, pois se trata do fenômeno do encontro fortuito de provas, que consiste na descoberta imprevista de delitos que não são objeto da investigação, admitida pela jurisprudência deste Superior Tribunal. 7. Recurso em habeas corpus improvido”. (RHC 50.011/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 16/12/2014). No mesmo sentido, na 5ª Tur- ma: HC 477.012/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019.
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