Revista da EMERJ - V. 23 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2021
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 3, p. 37-61, Set.-Dez. 2021 40 corrente doutrinária que exige, de forma bastante restrita, que a prova emprestada somente pode ser admitida se produzida em processo em que figuram nos seus polos, quer ativo, quer passi- vo, exatamente as mesmas partes principais. Vaticina a professora Ada Grinover que: “o primeiro re- quisito constitucional de admissibilidade da prova emprestada é o de ter sido produzida em processo formado entre as mes- mas partes” 7 . Ainda nesses mesmos termos, o Des. Guilherme Nucci ensina que: “é preciso respeitar o contraditório e a ampla defesa, somente se podendo admitir a introdução legítima da prova emprestada se as partes participaram da sua formação em feito diverso” 8 . Esse entendimento, com a devida vênia, praticamente invia- biliza a produção da prova emprestada, devendo ser ponderado sem, contudo, perder o foco do direito ao contraditório das partes. Assim é que os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CRFB/88) exigem que as pro- vas sejam produzidas imediatamente perante aqueles que serão atingidos por seus efeitos. Dessa forma, ainda que não haja iden- tidade plena entre as partes dos processos originário e secun- dário, é preciso que, ao menos, a parte que será afetada tenha figurado em algum dos polos de ambas as ações. Em defesa desse entendimento, o professor Gustavo Bada- ró leciona ser “necessário que em ambos os processos o contra- ditório tenha se desenvolvido entre as mesmas partes ou, pelo menos, que no processo originário tenha figurado como parte aquele contra quem se pretenda fazer valer a prova empresta- da” 9 . Seguindo mesma diretriz: “a maioria da doutrina admite a possibilidade de utilização da prova emprestada desde que aquele contra quem ela será utilizada tenha participado do pro- cesso onde tenha sido obtida” 10 . 7 GRINOVER, Ada Pelegrini. O processo em evolução . São Paulo: Forense Universitária, 1996. p. 62. 8 NUCCI, Guilherme de Souza. Provas no processo penal . 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 33. 9 BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo penal . 8ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil. 2020. p. 442. 10 DEZEM, Guilherme Madeira. Curso de processo penal . 6ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 614.
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