Revista da EMERJ - V. 23 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2021
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 3, p. 37-61, Set.-Dez. 2021 39 2. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE O ponto nevrálgico deste trabalho cinge-se à abordagem dos requisitos de admissibilidade da prova emprestada. Isso porque uma das juristas pioneiras a analisar o tema no direito pátrio, professora Ada Pellegrini Grinover, traz uma quantida- de de requisitos tão abundante, que praticamente impede o seu uso no processo penal. Com isso, doutrinadores mais modernos e ainda a jurisprudência dos Tribunais Superiores vêm abran- dando o número de exigências e tornando viável a utilização, na prática, da prova emprestada. Nada obstante a reformulação desses requisitos, fato é que ainda não se tem uma doutrina consolidada e concatenada no estabelecimento de quantos e quais são eles, pelo que este estudo analisa os principais tópicos dessas vicissitudes. Em primeiro plano, elenca-se os requisitos estipulados pela professora Ada Pellegrini Grinover para garantir a sua lícita admissibilidade no processo 5 . São eles: 1) a prova deve ter sido produzida em processo originário formado pelas mesmas par- tes do segundo; 2) a prova deve ter sido produzida licitamente em ambos os processos e respeitando todos os princípios consti- tucionais a ela inerente, mormente o contraditório; e 3) a prova deve ter sido produzida perante o mesmo juiz natural dos pro- cessos. Acresça-se, ainda, outro requisito comumente encontra- do na doutrina, qual seja, 4) que o fato probando seja o mesmo em ambos os processos 6 . Passamos à análise de cada um deles individualmente. 2.1 Prova produzida em processo formado pelas mesmas partes Talvez seja esse o requisito de maior divergência doutri- nária e jurisprudencial sobre o tema em apreço. Isso porque, há que não o juiz competente para o processo. De igual modo, e pelas mesmas razões, não pode ser admitida, em processo penal, a chamada prova emprestada, mesmo que tenha sido produzida num outro processo, com as mesmas partes, e com as garantias do contraditório e ampla defesa.” (DUCLERC, Elmir. Direito Processual Penal . Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. p. 405) 5 GRINOVER, Ada Pelegrini. O processo em evolução . Prova emprestada. São Paulo: Forense Universitária, 1996. p. 62. 6 Por todos, RANGEL, Paulo. Direito processual penal . 11ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2006. p. 404.
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