Revista da EMERJ - V. 23 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2021
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 3, p. 37-61, Set.-Dez. 2021 38 Desse conceito, extrai-se a sua natureza jurídica de prova documental, não pelo seu valor ou por seu meio de produção originário, mas sim pela forma como foi trasladada para o segun- do processo que se pretende utilizar por empréstimo. Frise-se, e isso será abordado com mais detalhes adiante, que o seu valor probatório corresponde à sua forma genética, tal como produzido no primeiro processo ou procedimento. A sua natureza documental, repita-se, leva em consideração ape- nas a forma de transporte da prova de um processo para o outro e nada mais. A admissão da prova emprestada encontra respaldo no princípio da economia processual, que, ao fim e ao cabo, nada mais é do que um corolário do princípio constitucional da du- ração razoável do processo, previsto no artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/88 1 , garantindo celeridade à prestação jurisdicional. Contudo a grande dificuldade que se impõe na utilização da prova emprestada é que não há qualquer dispositivo norma- tivo que a regulamente no âmbito do processo penal 2 , seja esti- pulando seus requisitos, seja dispondo sobre suas consequências e sua admissibilidade, o que acaba por ficar a cargo da doutrina e jurisprudência 3 . Ocorre que sempre que se está diante de uma situação como essa, invariavelmente reina a divergência de en- tendimentos 4 . 1 Em igual sentido, caminha a jurisprudência do STJ: “A admissão da prova emprestada decorre da apli- cação dos princípios da economia processual e da unidade da jurisdição, almejando máxima efetividade do direito material com mínimo emprego de atividades processuais, aproveitando-se as provas colhidas perante outro Juízo. Pode-se dizer, ainda, que a admissibilidade da prova emprestada hodiernamente também encontra amparo na garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), inserida como direito fundamental pela Emenda Constitucional n. 45 (Reforma do Judiciário), porquanto se trata de medida que visa a dar maior celeridade à prestação jurisdicional”. (EDcl no AgRg no REsp 1343856/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 14/12/2016). 2 Mesmo o Código de Processo Civil de 2015 contém apenas um artigo sobre o tema e se limita a determi- nar a observância do contraditório: “Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório”. Não há qual- quer óbice à aplicação analógica na seara processual penal (art. 3º do CPP). O problema, todavia, persiste, porquanto o artigo não diz muito, ou quase nada. 3 Diferentemente do Codice de Procedura Penale italiano, que regulamenta a prova emprestada em seu artigo 238. 4 Há quem, de forma extrema, vede por completo a possibilidade de prova emprestada no processo penal, por entender que a violação ao juiz natural e ao contraditório é insuperável. Nesse sentido, e de forma minoritária na doutrina: “Por fim, tem-se o princípio do juiz natural, a impedir, por exemplo, o aprovei- tamento de qualquer ato processual instrutório que tenha sido presidido ou determinado por outro juiz
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