Revista da EMERJ - V. 23 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2021

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 3, p. 37-61, Set.-Dez. 2021  37 Repensando a Prova Emprestada no Processo Penal – Da Admissão à Valoração Antonio Carlos Pontes Cursou Faculdade de Direito na UNESA e Letras na UNIRIO. Atualmente é professor de Processo Penal da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janei- ro e Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Autor de livros e artigos jurídicos. SUMÁRIO: 1. Conceito e natureza jurídica da prova em- prestada 2. Requisitos de admissibilidade 2.1. Prova produzida em processo formado pelas mesmas partes 2.2. Prova produzida sob contraditório 2.2.1 Conclusão acerca da admissibilidade da prova emprestada perante as mesmas partes e produzidas sob contraditório 2.3. Prova produzida perante o mesmo juiz natural 2.4. O fato probando deve ser o mesmo em ambos os processos 3. O valor da prova emprestada 4. Cadeia de custódia da prova emprestada 5. A prova emprestada no projeto do novo CPP 6. Conclusão 7. Referências bibliográficas. PALAVRAS-CHAVE : Prova emprestada. Requisitos. Ad- missão e Valoração. Contraditório. 1. CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA DA PROVA EM- PRESTADA O conceito de prova emprestada não é novidade em nosso ordenamento nem comporta grandes dificuldades de compreen- são. É aquela prova produzida em um processo ou procedimen- to anterior e depois transportada documentalmente para outro, visando a gerar efeitos em processo distinto.

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