Revista da EMERJ - V. 23 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2021
        
  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 3, p. 13-36, Set.-Dez. 2021  34 preciso encontrar a ratio decidendi (fundamentos determinantes) da decisão vinculante, que será composta pelos fatos considera- dos essenciais (ou materiais ) pelo órgão jurisdicional formador do precedente para chegar à solução jurídica. Contudo, nem sempre é possível identificar com clareza es- ses fatos considerados essenciais. Assim, na prática, a delimitação dos fundamentos determinantes se dá de forma conjunta pelo Tri- bunal criador do acórdão vinculante, bem como pelos advogados e magistrados que postulam e decidem sua aplicação ou rejeição nos casos em que atuam. Isto é, a exata definição da ratio deciden- di é formada tanto pela redação da decisão colegiada vinculante, quanto pela interpretação e aplicação dela nos casos seguintes. Isso resta demonstrado na dinâmica do REsp 1.339.313/RJ. O precedente foi criado em 2013 e até hoje não se sabe exatamen- te se os fatos essenciais que definem seus fundamentos determi- nantes são a ausência de tratamento de esgoto em qualquer nível ou a ausência de tratamento final dos dejetos, mas com o neces- sário tratamento primário. A exata definição se dará a partir de julgados posteriores, não pelo julgado original. O sistema de precedentes tem funções importantes para a sociedade, especialmente a efetivação de princípios como a isonomia, segurança jurídica, economia processual e duração razoável dos processos. Por isso é importante que o órgão juris- dicional elabore acórdãos com a maior clareza possível e que o precedente tenha ampla participação dos interessados em con- traditório para que suas argumentações sejam consideradas e auxiliem a construção do precedente que servirá como espécie de norma jurídica. Com efeito, o precedente vinculante deve indicar sempre que possível, de forma objetiva, todos os fatos essenciais que de- terminaram a solução jurídica com a adequada profundidade do tema examinado. Assim, quanto mais clara, completa e objetiva for a fundamentação no precedente, mais simples será a ativida- de de interpretação e em maior grau serão efetivados os princí- pios mencionados.
        
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