Revista da EMERJ - V. 23 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2021
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 3, p. 13-36, Set.-Dez. 2021 32 “(...) não foi intuito do Recurso Repetitivo (REsp 1.339.313/ RJ) transformar inadmissível ilícito antissanitário, antiam- biental e anticonsumerista em lícito contratual remunerado, pois não se equivalem, de um lado, o uso das galerias pluviais para escoamento de esgoto tratado e, do outro, a poluição das galerias pluviais, dos rios e do mar com efluentes sem qualquer forma de tratamento, nem mes- mo primário . Essa a (correta) leitura que se deve fazer do Repetitivo, no ponto em que alude à possibilidade de utili- zação de galerias pluviais. Em outras palavras, seu emprego se legitima somente quando os efluentes nelas lançados estão devidamente tratados, etapa fundamental do chamado sane- amento básico, não bastando o mero recolhimento e descarte (...)” 46 (destaque inexistente no original) Como se observa, as turmas do STJ que compõem a 1ª Se- ção possuem entendimentos opostos quanto à existência ou não da distinção quando ausente o tratamento primário do esgoto. Para a 1ª Turma, o fato essencial que forma a ratio decidendi do precedente é a ausência de tratamento de esgoto em qualquer nível . Já para a 2ª Turma, o fato material que integra o fundamento determinante é a ausência de tratamento final, mas desde que haja tratamento primário . Em algum momento a 1ª Seção ou a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ou mesmo o Supremo Tribunal Federal, deverão delimitar definitivamente a ratio decidendi . Entretanto, a análise do tema pelas Cortes Superiores nesse grau de profundidade só será possível após a interpretação realizada pelos operadores do Direito nos diversos casos con- cretos posteriores. O entendimento da 2ª Turma prevalecerá? A ausência de tratamento primário justificará a distinção? Ou será considerada uma distinção inconsistente, uma superação disfarçada de dis- tinção, uma “ deturpação da técnica da distinção” 47 ? 46 AgInt no REsp 1832255/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22/04/2020, DJe 05/05/2020 47 Sobre distinções inconsistentes, ver PEIXOTO, Ravi. O sistema de precedentes desenvolvido pelo CPC/2015 – uma análise sobre a adaptabilidade da distinção ( distinguishing ) e da distinção inconsistente ( inconsistent distinguishing ). Revista de Processo . RePro vol. 248, p. 331-355. Out/2015.
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