Revista da EMERJ - V. 23 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2021
31 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 3, p. 13-36, Set.-Dez. 2021 ao entendimento de que julgados posteriores podem auxiliar na definição da ratio decidendi , incluindo a ela novos elementos para fins de diferenciação. No caso, o novo elemento seria o conceito de tratamento primário. A esse respeito, em um caso concreto, o Tribunal de Justi- ça do Estado do Rio de Janeiro acolheu pedido de repetição de indébito da tarifa de esgoto consignando expressamente na de- cisão que “ a concessionária apelante não efetua o tratamento primário antes de despejar os dejetos na galeria de águas pluviais, conduzindo-os até o rio Pavuna ” 42 . Em outro caso, a decisão foi no mesmo sentido. O Tribunal do Rio determinou que a concessionária se abstenha de cobrar a tarifa de esgoto, registrando na decisão que “ o inquérito civil foi conclusivo no sentido de que os efluentes são direcionados para galeria de águas pluviais sem o necessário tratamento ” 43 . Em ambos os casos houve interposição de recurso especial. No primeiro, em que restou consignado expressamente que não houve tratamento primário antes do despejo do esgoto no rio Pavuna, a Ministra Regina Helena Costa prolatou deci- são monocrática dando provimento ao recurso, afirmando que “ o acórdão recorrido contrariou entendimento consolidado nesta Corte no sentido de que é legal a cobrança da tarifa de esgoto quando ausente o tratamento final dos dejetos ” 44 . Posteriormente, a decisão foi man- tida pelo colegiado da 1ª Turma em votação unânime 45 . Verifica- se, portanto, que a 1ª Turma do STJ não considera a ausência de tratamento primário como fator de distinção. O segundo caso, por outro lado, foi julgado pela 2ª Turma do STJ, que manteve a decisão da corte local e reconheceu a dis- tinção por ausência de tratamento primário, argumentando que “ descabe cobrar por esgoto não coletado ou despejado in natura nas galerias pluviais ”. Assinalou ainda que: 42 Apelação 0013063-22.2012.8 .19.0211, Rel. Des. Luiz Roberto Ayoub, j. 10/07/2019, 24ª Câmara Cível. 43 Apelação 0001221-16.1996.8.19.0014, Rel. Des. Marcelo Lima Buhatem, j. 10/04/2018, 22ª Câmara Cível. 44 REsp 1894138/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa (1ª Turma), Decisão Monocrática em 12/11/2020. 45 AgInt nos EDcl no REsp 1894138/RJ. Decisão em 26/04/2021.
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