Revista da EMERJ - V. 23 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2021

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 3, p. 13-36, Set.-Dez. 2021  30 Dito isso, voltemos aos questionamentos. Adefinição fática da ratio decidendi seria a ausência do tratamento de esgoto em qualquer nível ? Ou seria a ausência do tratamento final de esgoto, mas com tratamento primário ? O termo “final” após a palavra “tratamento” seria apenas um obiter dictum ? Há distinção se em casos concretos posteriores a concessio- nária não realiza o tratamento primário, lançando em rios sóli- dos e matéria orgânica sedimentáveis do esgoto? Saliente-se que não se trata aqui da hipótese fática de au- sência de coleta ou transporte do esgoto. Nesse caso a distinção é clara e evidente. Ahipótese fática aqui examinada ocorre quando o esgoto é coletado, transportado e despejado no meio ambiente, mas sem tratamento primário. A primeira conclusão possível é a de que não há distinção. Em momento algum o precedente tratou expressamente dos ní- veis de tratamento de esgoto. Desse modo, quando o preceden- te definiu ser possível a cobrança da tarifa sem tratamento, se referiu a qualquer nível de tratamento. Assim, não caberia ao intérprete fazer diferenciação de níveis de tratamento não abor- dados pela decisão paradigma. Essa conclusão parece estar rela- cionada à ideia de que somente o órgão jurisdicional que criou o precedente pode definir sua ratio decidendi . Não poderiam os julgamentos posteriores incluir elementos inexistentes no julga- mento originário. Outra conclusão possível, no entanto, seria reconhecer a distinção quando não houver o tratamento primário dos deje- tos. Apesar de o caso paradigma não abordar expressamente os níveis de tratamento, essa diferenciação se tornou possível por- que a fundamentação do precedente fez referência expressa ao “tratamento final”, querendo com isso dizer que algum tipo de tratamento inicial seria necessário existir, mas não seria exigível o tratamento completo, no nível secundário (e terciário), o qual seria complementar e objeto de tratativa entre a concessionária e a administração pública direta. Tal conclusão parece conectada

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