Revista da EMERJ - V. 23 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2021
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 3, p. 13-36, Set.-Dez. 2021 28 outro lado, caso sejam eles próprios que definam a ratio deciden- di , a atuação dos julgadores no procedimento de distinção será bastante ampliada. Nenhum dos dois extremos parece ser correto. Filia-se à corrente intermediária, assim explicada por Ravi Peixoto: “A delimitação da ratio decidendi será realizada pelos julga- dos posteriores, atuando aquele julgado original como um parâmetro inicial do texto a ser interpretado. Ou seja, há um trabalho conjunto tanto da Corte competente para estabelecer o precedente, como dos demais julgados que vão interpretar aquele texto e incorporar novos elementos à ratio decidendi . Não se tem nem um domínio completo por parte da Corte que emitiu o precedente originário e nem uma liberdade absoluta nos julgados posteriores que o interpretam. As correntes que se inserem nos extremos não conseguem abarcar a riqueza da dinâmica dos precedentes (...)” 40 . E aqui retornamos à análise do REsp 1.339.313/RJ. Na fun- damentação do acórdão, ficou expressamente consignado o fato de que no caso precedente não havia tratamento do esgoto. Mes- mo assim poderia ser cobrada a tarifa em razão da prestação das outras etapas do serviço. Portanto, seguindo o método de Goo- dhart, é possível afirmar que são fatos materiais (ou essenciais ) que serviram de base à solução jurídica, e por isso integram a ratio de- cidendi da decisão paradigma: (i) a ausência do tratamento de esgoto ; e (ii) a prestação das outras etapas do serviço de esgotamento sanitário . O fato essencial que mais nos interessa no momento é a au- sência de tratamento de esgoto . Há três trechos extraídos da funda- mentação que fazem referência a esse fato considerado essencial, a seguir expostos: 1) a fundamentação consignou que o recurso gira em tor- no da possibilidade da cobrança de tarifa de esgoto quando “ a concessionária apenas realiza a coleta e o transporte dos dejetos, sem promover o tratamento sanitário do material antes do deságue ”; 40 O sistema de precedentes desenvolvido pelo CPC/2015 – uma análise sobre a adaptabilidade da distin- ção ( distinguishing ) e da distinção inconsistente ( inconsistent distinguishing ). Revista de Processo . RePro vol. 248, p. 331-355. Out/2015
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