Revista da EMERJ - V. 23 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2021
27 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 3, p. 13-36, Set.-Dez. 2021 dos os fatos indicados no relatório devem ser considerados materiais; se a fundamentação faz alusão aos fatos, então eles devem ser apreciados como fixados na fundamentação, não podendo esta fixação ser contrariada pelo relatório; se a fun- damentação omite um fato que aparece no relatório, isto terá resultado de descuido ou de se ter implicitamente conside- rado aquele fato como imaterial, devendo-se presumir esta segunda possibilidade se não há elementos que demonstrem que houve descuido; todos os fatos que o juiz especificamente afirmar serem imateriais devem ser assim considerados; to- dos os fatos que o juiz implicitamente tratar como imateriais assim devem ser tratados; todos os fatos que o juiz especifica- mente tratar como materiais assim devem ser considerados; se a fundamentação não distingue entre fatos materiais e ma- teriais então todos os fatos expostos devem ser considerados materiais; se em um caso há opiniões divergentes que con- cordam quanto à conclusão, mas diferem sobre os fatos ma- teriais, então o princípio do caso é limitado à soma de todos os fatos reputados materiais pelos juízes; uma conclusão ba- seada em um fato hipotético, assim considerado aquele cuja existência não tenha sido determinada ou aceita pelo juiz, não integra o princípio” 38 O método de Goodhart parece ser o mais completo, tor- nando-se “a base de todas as investigações posteriores acerca do tema no common law ” 39 . Ainda assim, trata-se de um método teó- rico e, por mais detalhado que seja, sua aplicação prática pode ser difícil e complexa. Neste ponto do estudo, surge a questão principal: quem define os fatos considerados essenciais e, por consequência, a ratio decidendi (fundamentos determinantes) da decisão vincu- lante? Seria o órgão jurisdicional que formou o precedente ou aqueles que o interpretam nos casos posteriores? A questão parece ter relevância prática. Caso a ratio deci- dendi seja definida apenas pelo órgão jurisdicional criador do precedente, os magistrados que operam em casos posteriores têm uma atuação muito limitada na técnica da distinção. Por 38 Ibidem. 39 MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes obrigatórios , edição Kindle, cap. 2.1.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz