Revista da EMERJ - V. 23 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2021

25  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 3, p. 13-36, Set.-Dez. 2021  trina exemplifica com dois casos do Direito inglês: Barwick v. The English Joint Stock Bank [1866] e Lloyd v. Grace, Smith & Co [1912] 30 . A controvérsia dizia respeito à responsabilidade civil de pessoa jurídica por ato de um de seus empregados no exercício do trabalho. No caso que formou o precedente ( Barwick v. The English Joint Stock Bank ), o cliente Barwick teve acolhido um pe- dido indenizatório contra o banco em razão de uma fraude. Dois fatos constaram expressamente da decisão que concluiu pela responsabilidade do banco: 1) O empregado do banco praticou uma fraude contra o cliente; 2) o banco teve benefício – vantagem financeira – com a fraude. No caso seguinte ( Lloyd v. Grace, Smith & Co ), Lloyd foi in- duzido em fraude pelo empregado de um escritório de advoca- cia. Ocorre que, diferente do que ocorreu no caso precedente, no caso subsequente o empregador não lucrou com essa fraude. Apergunta é: o precedente se aplica ou não ao caso seguinte? 31 Se o segundo fato que constou da decisão do precedente – benefício para o empregador – integrar sua ratio decidendi , então há distinção, e o precedente deve ser afastado, sem que o escritó- rio de advocacia seja responsabilizado. Isso porque o emprega- dor teve lucro somente no primeiro caso, mas não no segundo. Por outro lado, se a ocorrência de benefício para o empre- gador configurar obiter dictum , então há subsunção, e o escritório de advocacia, assim como ocorreu com o banco, deve indenizar seu cliente, já que em ambos os casos houve uma fraude pratica- da pelo empregado em serviço. O pedido de Lloyd foi acolhido e o precedente aplicado, tendo o juiz de primeiro grau considerado que o fato de o em- pregador ter se beneficiado constituiu obiter dictum . A corte de apelação, no entanto, reformou a decisão, concluindo que o lucro 30 MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes obrigatórios , edição Kindle, cap. 2.6; ALVIM WAMBIER, Te- resa Arruda. Precedentes e evolução do direito. In : Direito jurisprudencial , edição Kindle, cap. 4. Ambos os autores extraem o exemplo da obra: Cross, Rupert; Harris, J. W. Precedent in English law. Oxford: Clarendon Press , 1991, p. 43. 31 Se tal situação ocorre hoje no Brasil, a solução se dá com base no art. 932, III, do Código Civil. Contudo, o exercício proposto deve levar em consideração que os fatos se deram em um sistema de common law , onde os precedentes, e não a lei, constituem a fonte primária do Direito.

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