Revista da EMERJ - V. 23 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2021
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 3, p. 216-240, Set.-Dez. 2021 238 (iii) Do ponto de vista procedimental, a exemplo da insegu- rança jurídica engendrada pela divergência na compreensão do conceito de “entidade de classe” e de “associação” para fins de legitimidade a encetar controle concentrado perante o Tribunal, bem como naquilo que concerne ao reconhecimento das condi- ções para o manejo da distribuição por prevenção a concretizar a compatibilidade da jurisdição do Tribunal à unidade e sistema- ticidade do ordenamento jurídico-constitucional, torna-se indis- pensável ao Supremo Tribunal Federal rever a sua jurisprudên- cia a fim de assentar balizas formais e materiais mais sólidas a evitar desvios de racionalidade capazes de drenar a sua própria legitimidade e de suas decisões; (iv) Em termos de aplicação da proporcionalidade, impen- de ao Tribunal o ônus de consubstanciação da concreta racionali- dade que àquela operação deve subjazer. Em especial, no âmbito da ADPF 701 e da ADPF 811, limitou-se o Tribunal a um mero apontamento de generalidades. Ainda, deslocou a força do con- trole de legitimação integralmente para o aspecto das circunstân- cias de fato, olvidando a imperiosidade quanto ao delineamento das operações concretas de balanceamento entre as pretensões jusfundamentais imbricadas na hipótese; (v) Para além do controle de excesso, olvidou igualmente o Tribunal em perquirir a proporcionalidade pelo parâmetro da vedação de insuficiência. A liberdade de cultos integra um clus- ter right (direito fundamental à liberdade religiosa) de pretensões cuja proteção não se esgota numa função estatal de abstenção, senão exige uma atuação de caráter prestacional para fins de sua promoção, desenvolvimento e proteção. Como um aspecto es- quecido, o Tribunal deveria ter questionado até que ponto medi- das de restrição à liberdade de cultos, tais como as vergastadas, ainda permitiam uma proteção constitucionalmente suficiente do direito fundamental à liberdade religiosa; (vi) Por último, tal e qual a questão da garantia do conteúdo essencial, o argumento da laicidade estatal carece de qualquer sen- tido na problemática constitucional posta. Regular o fenômeno re-
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