Revista da EMERJ - V. 23 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2021

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 3, p. 216-240, Set.-Dez. 2021  237 dosso a alguma religião?; (iii) promovem aquelas medidas um envolvimento excessivo entre Estado e Religião? Decerto que a todos os questionamentos acima impende a resposta negativa: (i) nenhuma das medidas restritivas tinha por subjacente um caráter religioso; (ii) nenhuma das medidas restritivas promoveu, do ponto de vista formal ou substancial, determinada confissão, movimento ou comunidade religiosa; (iii) nenhuma das medidas restritivas promoveu o envolvimen- to substantivo entre Estado e Religião. Pelo contrário, todas as medidas buscavam um objetivo inteiramente secular, qual seja, a proteção do direito à saúde e do direito à vida, proibindo, para tanto, temporariamente, a realização de cultos e reuniões presenciais de caráter religioso sem que houvesse qualquer dis- tinção nominal. Dessarte, carece de qualquer sentido o argumento da laici- dade na problemática constitucional em questão. 4. APONTAMENTOS CONCLUSIVOS À guisa de apontamentos de fecho, e à luz das razões expostas, apresentam-se as seguintes ilações: (i) A liberdade de cultos, por se tratar de aspecto jusfunda- mental inerente à dimensão externa ( forum externum ) do direito fundamental à liberdade religiosa, se encontra sujeita ao livre tráfego de direitos, valores, bens e interesses protegidos ao nível jurídico-constitucional, carecendo, portanto, de balanceamento (ponderação) para fins de harmonização, daí sendo possível a aposição de restrições pelo Poder Público; (ii) Uma vez integrada ao fluxo dinâmico de pondera- ção para fins de concordância prática, não foge a liberdade de cultos à proteção relativa ofertada pela proporcionalidade, mormente através da aplicação do parâmetro da vedação de excesso. Nesses termos, não há que se falar em proteção a um “núcleo” essencial (garantia do conteúdo essencial dos direitos fundamentais), razão pela qual carece de qualquer sentido a sua discussão;

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