Revista da EMERJ - V. 23 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2021

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 3, p. 216-240, Set.-Dez. 2021  232 ver a redução significativa do número de novas infecções pelo novo coronavírus?; (ii) no que tange à necessidade, há, dentre os meios eficazes à contenção da propagação do novo coronavírus, medida menos onerosa à liberdade de cultos?; (iii) no que tange à proporcionalidade em sentido estrito, e portanto ao balancea- mento entre os direitos, bens, valores e interesses jurídico-cons- titucionais imbricados na querela, é proporcional a relação entre a realização dos direitos à saúde e à vida, e a compressão do direito fundamental à liberdade religiosa no aspecto do exercício da liberdade de cultos? Ainda, no intuito de responder tais questões, do ponto de vista jurídico-constitucional, dever-se-ia, igualmente, analisar a querela pelas perspectivas protetivas (dimensão positiva, pres- tacional e institucional) do direito fundamental à liberdade re- ligiosa, e não somente pela dimensão problemática da realiza- ção de cultos e reuniões presenciais de caráter religioso. Assim, através de um olhar jurídico-objetivo de possibilidades 29 , dever- -se-ia ter questionado quais razões de proteção jusfundamental conduziriam, possivelmente, à inconstitucionalidade daquelas medidas restritivas, algo que se deveria ter feito no contexto da faceta objetiva do direito fundamental à liberdade religiosa, por meio da qual surge esse direito como fonte genuína de um dever constitucional de proteção dirigido ao Estado, controle este não operado pelo Tribunal. 3.2.2. A vedação de insuficiência: o aspecto esquecido Ladeando o controle da proporcionalidade de medidas restri- tivas a direitos fundamentais pelo parâmetro da vedação de exces- so (Übermaßverbot), a dimensão protetiva dos direitos fundamen- tais, aquela da qual se pode derivar deveres estatais de proteção ( staatliche Schutzpflichten ), surge o controle da proporcionalidade a ser intentado pelo parâmetro da proibição/vedação de insufici- 29 A dinâmica inerente ao Direito Constitucional deve sempre nos conduzir, tanto na teorética quanto na práxis jurídico-constitucional, a um verdadeiro Direito Constitucional de possibilidades ou um Direito Constitucional do possibilismo. Cfr., nesse sentido, HÄBERLE, Peter. Pluralismo y Constitución : Estudios de Teoría Constitucional de la sociedad abierta. Trad. Emilio Mikunda-Franco. 1ª ed., 2ª reimp. Madrid: Tecnos, 2002. pp. 74 e ss.

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