Revista da EMERJ - V. 23 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2021

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 3, p. 216-240, Set.-Dez. 2021  231 menos expresso, a depender da situação, tem adotado pers- pectiva conforme à metodologia acima exposta”. (ADPF 811, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, 08.04.2021). Caso fossem tais parâmetros aplicados à problemática, no controle de evidência, dever-se-ia questionar o grau de conexão meio-fim, à luz dos dados técnico-científicos disponíveis, entre a medida restritiva adotada (decreto executivo que promoveu a proibição da realização de cultos e reuniões presenciais de cará- ter religioso) e o objetivo a ser atingido com a mesma (prevenção do aumento de contágio pelo novo coronavírus); no controle de justificabilidade, dever-se-ia perscrutar a objetividade das razões técnico-científicas apresentadas a suportar a restrição impingida; e no controle de intensidade, dever-se-ia perquirir, de forma pro- priamente dita, a proporcionalidade em sentido estrito da medi- da de restrição. De uma forma geral, trata-se, essencialmente, da aplicação da proporcionalidade à hipótese. Em verdade, o parâmetro da vedação de excesso (princí- pio da proporcionalidade) não foi consubstancialmente deli- neado e aplicado, posto ter o Min. Rel. se limitado a discorrer sobre a adequação apriorística das evidências técnico-científi- cas à justificação da medida de restrição aposta. Porém, como bem ressalta B orowski , aplicar o parâmetro de controle da ve- dação de excesso ( Übermaßverbot ) implica analisar a adequa- ção/aptidão ( Geeignetheit ) da medida restritiva – a legitimi- dade meio-fim para com o objetivo intentado; a necessidade ( Erforderlichkeit ) da medida – a existência de medida alternati- va mais eficaz ou tão eficaz quanto, mas menos onerosa; e a sua proporcionalidade em sentido estrito ( Verhältnismäßigkeit im engeren Sinne ) – a verificar o grau de proporcionalidade entre a satisfação/promoção de um direito em relação à compressão/ restrição de outro 28 . Desta feita, as seguintes questões deveriam ter sido postas e respondidas: (i) no que tange à adequação, a proibição deter- minada pelos decretos vergastados seria, de fato, apta a promo- 28 BOROWSKI, Martin. Grundrechte als Prinzipien . 3ª ed. Baden-Baden: Nomos Verlag, 2018. pp. 254 e ss.

RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz