Revista da EMERJ - V. 23 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2021
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 3, p. 216-240, Set.-Dez. 2021 230 nalidade das medidas restritivas vergastadas na hipótese. Ao longo de sua decisão, o Min. Rel. parece deduzir a despropor- cionalidade do suposto fato de as restrições desrespeitarem o caráter essencial do fator religioso. Assim, centrando-se em um argumento de “essencialidade” do exercício da liberdade de cul- tos, dessume a desproporcionalidade das medidas, sem, de fato, delinear qualquer operação de balanceamento que conduzisse, racionalmente, a tal resultado 27 . No julgamento de mérito da ADPF 811, o voto do Min. Rel., seguido pela maioria do Tribunal, igualmente incorreu em gene- ralidades no que tange à aplicação da proporcionalidade, em es- pecial por duas razões. Primeiro, mesmo que elementos de fato tenhamsido levados emconsideração, notadamente no que tange às recomendações técnico-científicas das autoridades sanitárias, estas integram tão somente o âmbito das circunstâncias fáticas subjacentes à análise da adequação e necessidade das restrições a direitos fundamentais. Tal, por decerto, não afasta o exame dos elementos jurídicos voltados à verificação da proporcionalidade em sentido estrito, em especial a ponderação das pretensões jus- fundamentais colidentes na hipótese, operação esta não delinea- da pelo Relator em seu voto. Segundo, em seu voto, o Min. Rel. aponta três parâmetros de controle reconhecidos no âmbito teorético-dogmático estran- geiro, quais sejam, o controle de evidência, o controle de justi- ficabilidade e o controle material de intensidade. Conquanto, apesar de aplicá-los em sede de reforço argumentativo e de con- trole, deixa de aplicá-los à problemática da restrição vergastada, limitando-se a considerar que a jurisprudência do Tribunal tem seguido tais parâmetros, verbis : “Situando esses parâmetros doutrinários na jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, percebo que as decisões des- ta Corte relativas ao controle de restrições a direitos funda- mentais impostos para a proteção da saúde, de modo mais ou 27 ADPF 701-MC, Rel. Min. Nunes Marques, DJE nº 62, 05.04.2021: “Ao tratar o serviço religioso como não-essencial, Estados e municípios podem, por via indireta, eliminar os cultos religiosos , suprimindo aspecto absolutamente essencial da religião, que é a realização de reuniões entre os fiéis para a cele- bração de seus ritos e crenças ”. (negrito no original).
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