Revista da EMERJ - V. 23 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2021
23 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 3, p. 13-36, Set.-Dez. 2021 de Demandas Repetitivas 0060643-89.2018.8.19. 0000 26 , o qual não foi admitido por decisão assim ementada: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITI- VAS. TARIFA DE ESGOTO. SERVIÇO PRESTADO DE FOR- MAPARCIAL. COBRANÇAPROPORCIONAL. O incidente tem por objetivo dirimir controvérsia a respeito da ta- rifa de esgoto, especificamente se é possível a cobrança proporcional quando o serviço sanitário não é prestado de forma completa . Requisito negativo de admissibilidade previsto no art.976, §4º, do CPC: “É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva”. Em Recurso Repe- titivo (Recurso Especial nº 1.339.313/RJ), o STJ pacificou en- tendimento no sentido de que é legítima a cobrança de tarifa de esgotamento sanitário mesmo na hipótese de prestação parcial do serviço. Definiu que a tarifa é devida por inteiro, mesmo que o serviço seja prestado de forma incompleta. A tese da cobrança proporcional foi levada à discussão na- quele Recurso Repetitivo, não sendo acolhida. O Minis- tro Napoleão Nunes Maia Filho lavrou voto vencido por entender que a cobrança da tarifa não poderia ser efetua- da de forma cheia, quando não houvesse a prestação do serviço em sua totalidade . Como a questão proposta pelo arguente já foi apreciada pelo STJ em Recurso Repetitivo, não há como admitir o processamento deste IRDR, que encontra obstáculo no art. 976, §4º, do CPC. Ausentes os requisitos de admissibilidade. NÃO ADMISSÃO”. (Destaques inexistentes no acórdão original) Com efeito, o voto vencido no REsp 1.339.313/RJ demons- tra que o colegiado, na formação do precedente, tratou da hi- pótese fática de redução proporcional, rejeitando essa possibili- dade. Portanto, decisão posterior que acolha a tese da redução proporcional não utiliza a técnica da distinção ( distinguishing ), mas sim da superação ( overruling ), analisando novamente os mesmos fundamentos já enfrentados na decisão paradigma. 26 Rel Des. Peterson Barroso Simão - Julgamento: 23/05/2019 - SEÇÃO CÍVEL
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