Revista da EMERJ - V. 23 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2021
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 3, p. 216-240, Set.-Dez. 2021 228 tanto a ADPF 810 quanto a 811 deveriam ter sido distribuídas ao Min. Rel. da ADPF 701, dada a identidade da problemática de fundo. Pelo fato de o Tribunal não ter assim procedido, acabou por engendrar uma considerável situação de insegurança jurídi- ca, mesmo que por um curto período de tempo, já que decididas de formas inteiramente contraditórias 25 . Poder-se-ia argumentar que, ainda que tivessem sido distribuídas por prevenção ao Min. Rel. da ADPF 701, poderiam, ainda assim, face às variáveis fáti- cas subjacentes, ter sido decididas de forma contrária, como o fez o Min. Gilmar Mendes. Entretanto, tal não é o que se depreende da decisão cautelar exarada pelo Min. Nunes Marques na ADPF 701-MC, ao deixar evidente que toda e qualquer medida que im- plique a proibição total de cultos religiosos presenciais não se justifica do ponto de vista jurídico-constitucional 26 . 3.2. Questões de fundo 3.2.1. Análise de proporcionalidade: adjudicação de generali- dades Sabe-se que toda e qualquer medida restritiva a direito fundamental se vincula, necessariamente, ao ônus da justifica- ção de sua legitimidade constitucional, legitimidade esta que se verifica através da metódica da proporcionalidade. Inobstante a obviedade de tal axioma teorético-dogmático no âmbito dos di- reitos fundamentais, decisões judiciais ao longo de todo o país, em especial no contexto da práxis jurídico-constitucional do Su- 25 Faz-se relevante mencionar que o período de insegurança jurídica se estendeu, de fato, até o dia 15 de abril de 2021, quando o Ministro Relator da ADPF 701 revogou a liminar concedida. A despeito de, no dia 08 de abril, o Tribunal ter decidido, no julgamento de mérito da ADPF 811, pela constitucionalidade da medida restritiva vergastada naquela hipótese, a circunstância de insegurança jurídica, causando uma espécie de chilling effect ao Poder Público dos estados e municípios no que tange à constitucionalidade de medidas restritivas à realização de cultos e reuniões presenciais de cunho religioso, perdurou, a priori , até o alinhamento do entendimento do Min. Nunes Marques à compreensão majoritária do Tribunal com a revogação daquela liminar. 26 ADPF 701-MC, Rel. Min. Nunes Marques, DJE nº 62, 05.04.2021: “Há plausibilidade na tese sustentada pela autora, segundo a qual a proibição total da realização de cultos religiosos presenciais representa uma extrapolação de poderes , pois trata o serviço religioso como algo supérfluo , que pode ser suspenso pelo Estado, semmaiores problemas para o fiéis”. (negrito no original). Ainda, no mesmo sentido, “Assim, é de ser concedida a medida postulada na inicial, inclusive para além dos participantes da presente demanda , dada a natureza unitária da tese jurídico-constitucional e da necessidade de uniformidade de tratamento do tema em todo o território nacional”. (negrito no original)
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