Revista da EMERJ - V. 23 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2021

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 3, p. 216-240, Set.-Dez. 2021  227 ADPF 701 pretender vergastar atos executivos estaduais e muni- cipais outros que impusessem semelhantes restrições, entendeu, escorreitamente, não ser possível abarcar o decreto do Estado de São Paulo contestado na ADPF 811 dada a sua edição ter se dado em longo período após o ajuizamento daquela. Com razão, o Min. Rel. entendeu não ser viável a submis- são a controle de constitucionalidade de “todo e qualquer ato normativo futuro” 23 , porém parece ter incidido em falha de com- preensão ao não reconhecer a inescusável coincidência entre as questões constitucionais, mormente em termos de proteção à se- gurança jurídica e de concretização do papel institucional que ao Tribunal compete como “guarda da Constituição”. Tratando-se de instrumental voltado a encetar controle abstrato e concentrado de constitucionalidade, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, tal e qual os demais expedientes (ADI, ADO e ADC), deve se prestar, como se sabe, à resolução e consolidação de questões jurídico-constitucionais de forma a garantir, em essência, a normatividade da ordem ju- rídico-constitucional no âmbito de sua própria sistematicidade e unidade. A verificação de eventual violação a “preceito fun- damental” no bojo funcional da ADPF, ainda que surja de pro- blemática in concreto , vincula-se, acima disso, à prioridade em sanar problemática in abstracto de legitimidade constitucional. Destarte, como acentua B ernardes , o objetivo do controle abs- trato “funda-se no interesse público objetivo de preservação da compatibilidade constitucional da ordem normativa vigente” 24 . In casu , a problemática subjacente às Arguições é a mesma, qual seja, a legitimidade constitucional de decretos executivos restri- tivos à liberdade de cultos, questão essa que, a despeito de en- gendrada in concreto e de ser indispensável o peso dos fatos para a realização de ponderações necessárias, a estes não se restringe. Nessa linha, em especial para fins de concretização dos princípios da unidade da Constituição e da segurança jurídica, 23 ADPF 811, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, 08.04.2021. 24 BERNARDES, Juliano Taveira. Controle abstrato de constitucionalidade : elementos materiais e princípios processuais. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 287.

RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz