Revista da EMERJ - V. 23 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2021

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 3, p. 216-240, Set.-Dez. 2021  226 De fato, cediço é que o requisito da representatividade de classe de natureza profissional e/ou econômica há muito está consolidado na jurisprudência do Tribunal 20 . Ademais, a razão sustentada pelo Min. Nunes Marques a justificar o suposto dis- tinguishing não possui qualquer relevância autônoma, posto que, em verdade, diz tão somente respeito a outro requisito indispensável à legitimidade das entidades de classe, qual seja, a comprovação da pertinência temática 21 . Ao que parece, de um lado, precisa o Tribunal, para fins de democratização e pluralidade no que concerne ao acesso à jurisdição constitucional, rever, à luz de situações como as tais, seu entendimento sobre “entidade de classe”, fixando balizas menos formais e critérios mais substanciais para a ampliação do espectro de legitimados. De outra banda, é imprescindível que o Tribunal, em especial no âmbito das decisões monocráticas exa- radas por seus Ministros, incorpore balizas materiais mais sóli- das a sustentar razões de distinguishing a evitar qualquer insegu- rança jurídica a exemplo da decisão cautelar na ADPF 701-MC. 3.1.2. Da conexão entre a ADPF 701, 810 e 811 a atrair prevenção Na ADPF 810 e 811, ambos os requerentes pleitearam a sua respectiva distribuição, por prevenção, ao Min. Nunes Marques, Rel. da ADPF 701, pleitos estes que não foram acatados, tendo ambas as Arguições sido remetidas à Relatoria do Min. Gilmar Mendes. Quando do julgamento de mérito da ADPF 811, o Minis- tro Relator propôs questão de ordem a fim de consignar a inexis- tência de identidade parcial dos respectivos objetos daquelas Ar- guições, para assim afastar a incidência do art. 77-B do Regimento Interno do Tribunal 22 em termos de distribuição por prevenção. De acordo com o Min. Rel., tornava-se inviável reconhecer a coin- cidência de objetos daquelas ações pelo fato de que, inobstante a 20 Cfr., dentre outros, ADI 4770-AgR (2014), ADI 6103-AgR (2019). 21 SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de direito constitucio- nal . 8ª. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. pp. 1155-1156. 22 “Na ação direta de inconstitucionalidade, na ação direta de inconstitucionalidade por omissão, na ação declaratória de constitucionalidade e na arguição de descumprimento de preceito fundamental, aplica-se a regra de distribuição por prevenção quando haja coincidência total ou parcial de objetos”.

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