Revista da EMERJ - V. 23 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2021

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 3, p. 216-240, Set.-Dez. 2021  225 3.1.1. Da (i)legitimidade ativa dos requerentes na ADPF 701 e 810 As decisões exaradas, pelos respectivos Relatores, na ADPF 701-MC e 810 demonstram evidente divergência, ao me- nos in concreto e in casu , no que concerne à compreensão de “en- tidade de classe de âmbito nacional” para os fins do art. 103, IX, CRFB/1988 e art. 2º, I, Lei 9.882/99. De um lado, na ADPF 701-MC, mesmo reconhecendo a existência de jurisprudência do Tribunal em sentido contrário 18 , entendeu o Relator, por indispensável, operar uma espécie de distinguishing , em razão da relevância da matéria e com vistas à concretização do princípio do acesso à justiça, para admitir a parte requerente (ANAJURE – Associação Nacional de Juristas Evangélicos) como parte legítima a encetar o controle intentado. De outra banda, na ADPF 810, o Min. Rel., Gilmar Mendes, de- cidiu pela ilegitimidade da parte requerente (CNPB – Conselho Nacional de Pastores do Brasil) à luz da jurisprudência consoli- dada do Tribunal 19 . De acordo com o Min. Rel. da ADPF 701-MC, o dito distin- guishing se justificaria, dentre outras razões, pelo fato de amatéria subjacente ao intento de controle – a legitimidade constitucional das medidas restritivas à liberdade de cultos à luz da proteção do direito fundamental à liberdade religiosa – integrar o objeto da atividade exercida pela requerente. Entretanto, vê-se que, se de fato fosse lógico o argumento do Relator, o mesmo também deveria ter sido aplicado à ADPF 810, visto que a respectiva par- te requerente (CNPB – Conselho Nacional de Pastores do Brasil) também tem por interesse a defesa de interesses decorrentes de convicção religiosa, algo que não acontecera. 18 O Relator faz referência à decisão exarada na ADPF-AgR 703/BA, onde o Ministro Alexandre de Mo- raes, seguido integralmente pelos demais Ministros, entendeu ser a mesma parte requerente (ANAJURE - Associação Nacional de Juristas Evangélicos) ilegítima à luz do conceito constitucionalmente adequado de “entidade de classe de âmbito nacional”. De acordo com o julgado, a jurisprudência consolidada do Tribunal requer a comprovação de representatividade de classe profissional e/ou empresarial-econômica para fins de reconhecimento de entidade de classe legítima a encetar controle concentrado. 19 ADPF 810, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE nº 62, 05.04.2021: “Coerente a esse marco, esta Corte encampa compreensão estrita de ‘entidade de classe’, reputando ilegítimas, para o manejo de ações diretas, associa- ções cujo vínculo entre seus filiados não revele atividade econômico-profissional”.

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