Revista da EMERJ - V. 23 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2021
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 3, p. 216-240, Set.-Dez. 2021 224 pela qual se tem por inviolável (não absoluta) a sua proteção, e não intangível (absoluta), tal qual o conteúdo essencial. A ativi- dade cultual e/ou ritualística tem por objetivo a manifestação externa de convicções religiosas, não se restringindo à autodeter- minação da consciência religiosa individual. Portanto, ao aden- trar a seara da realidade fática, do mundo concreto, tais ações, atos, comportamentos e expressões de conteúdo religioso podem colidir com outros direitos, bens, valores e interesses igualmente dignos de proteção constitucional, exigindo-se, assim, a ponde- ração como metódica expressiva de concordância prática. Nesses termos, arguir violação à liberdade de cultos como expressão de violação ao conteúdo essencial do direito funda- mental à liberdade religiosa carece de sentido teorético-dogmáti- co e de sentido prático. No espectro externo da liberdade religio- sa, do qual a liberdade de cultos é elemento material integrante, só há sentido perquirir a constitucionalidade de eventuais res- trições pela perspectiva da vedação de excesso (proporcionali- dade). Ainda que as decisões tomadas nas Arguições 701, 810 e 811 não tenham adentrado em considerações de fundo sobre o conteúdo essencial do direito fundamental à liberdade religio- sa, e, quando muito, o tenham referido de forma retórica e sem apontar seus elementos integrantes e os possíveis efeitos de seu reconhecimento, releva aqui densificar a questão e apontar a au- sência de sentido teórico e prático de sua discussão no que tange à liberdade de cultos (objeto daquelas Arguições). 3. ANÁLISE CRÍTICA: ADPF 701, 810 E 811 3.1. Questões de cunho procedimental Por mais que as questões procedimentais doravante apon- tadas não tenham conexão direta com a vexata quaestio subjacente às Arguições, a sua relevância para fins de segurança jurídica, em especial no âmbito da pacificação de questões jurídico-cons- titucionais no contexto da adjudicação do Supremo Tribunal Fe- deral, exige breves apontamentos críticos.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz