Revista da EMERJ - V. 23 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2021
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 3, p. 216-240, Set.-Dez. 2021 223 que carece de um processo de balanceamento voltado à harmo- nização para com os demais direitos, bens, valores e interesses jurídico-constitucionais. Assim, nesse âmbito (externo), pode- se afirmar que a proteção conferida pela garantia do conteúdo essencial se equivale ao próprio teste de proporcionalidade. Em suma, no que concerne à fixação do conteúdo essencial do di- reito fundamental à liberdade religiosa, encontra-se o mesmo integrado pelos seguintes elementos: a) o forum internum como consciência religiosa intangível; b) a autodeterminação doutri- nária dos coletivos religiosos; e c) o dever de neutralidade diri- gido ao Estado 17 . Isto posto, questiona-se: no que tange especificamente à liber- dade de cultos, qual é a relevância da garantia do conteúdo essencial? Para além de uma função de mero reforço retórico, nenhu- ma, pois não desempenha qualquer função protetiva autônoma, como se diferenciasse da proibição de excesso (proporcionalida- de). Como já delineado, a garantia do conteúdo essencial dos di- reitos fundamentais, em especial na fixação dos seus elementos in- tegrantes no âmbito do direito fundamental à liberdade religiosa, só desempenha função protetiva autônoma – para além da prote- ção conferida pela proporcionalidade – no espectro interno ( forum internum ), posto ser intangível a proteção conferida à consciência religiosa (positiva e negativa). Em contrapartida, no que concerne ao espectro externo ( forum externum ), este necessariamente se sub- mete ao balanceamento operado pela via da ponderação. Desta feita, a liberdade de cultos, tal como já abordado, por constituir, em verdade, um espectro de ações inerentes à dimen- são externa do direito fundamental à liberdade religiosa, entran- do, desde o princípio, em inescusável comunicação para com demais direitos, bens, valores e interesses constitucionalmente protegidos, submete-se à possibilidade de restrições legitimadas pelo princípio da vedação de excesso (proporcionalidade), razão 17 Ainda, consigne-se que o apontamento da autodeterminação doutrinária das confissões e comunidades religiosas, bem como o dever de neutralidade estatal como integrantes do conteúdo essencial do direito fundamental à liberdade religiosa tem por razão a consideração da garantia pela dimensão institucional- subjetiva (no primeiro caso) e institucional-objetiva (no segundo), análise que foge às lindes do presente texto. Cfr., neste sentido, SOUZA, Rodrigo Lobato Oliveira de. Liberdade Religiosa ..., op. cit. p. 92.
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