Revista da EMERJ - V. 23 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2021

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 3, p. 216-240, Set.-Dez. 2021  221 Federal 12 – tende a manejar retoricamente o topos “conteúdo es- sencial”, referindo-o como uma espécie de “núcleo” abstrato vio- lado em decorrência de fortes compressões no âmbito de proteção de um determinado direito fundamental. A sua utilização retóri- ca tende a cumprir uma mera função argumentativa de reforço à adução de restrições desproporcionadas, razão pela qual tendem igualmente a derivar a desproporcionalidade das medidas res- tritivas diretamente da ideia de violação do “núcleo essencial” de um direito. Conquanto, poucas vezes, senão vez alguma, se intenta o apontamento do que viria a integrar tal “núcleo” 13 . Na mesma linha retórica, vê-se que a ideia de conteúdo es- sencial fora igualmente assim manejada no âmbito do controle encetado por aquelas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental, intentando-se, de forma meramente argumenta- tiva, apontar (suposta) violação desproporcionada à liberdade de cultos, conquanto sem indicar, in concreto , o que viria a ser tal conteúdo essencial violado. Tal e qual, a decisão cautelar ne- gativa proferida pelo Min. Rel. da ADPF 811 faz menção a um “núcleo essencial”, eximindo-se, porém, do ônus argumentativo voltado ao apontamento do que viria a integrá-lo, contentando- se, apenas, a negar a sua violação 14 . Por razões óbvias, aqui não se perfaz locus adequado à dis- cussão teorética acerca da natureza da garantia do conteúdo es- sencial dos direitos fundamentais, bem como o que o integra. Po- rém, breves comentários no que tange à sua aplicação ao direito fundamental à liberdade religiosa devem ser feitos. A fixação do conteúdo essencial do direito fundamental à liberdade religiosa apenas se torna possível 15 – e, portanto, distin- 12 Ver, dentre outros, ADI 3540-MC (2005), RE 387945 (2006), ADI 2425 (2018) e ADI 5935 (2020). 13 A título de exemplo, da petição inicial da ADPF 701 consta que “primeiramente, não se preservou o núcleo essencial do direito fundamental à liberdade religiosa , considerando o embaraço a toda e qualquer atividade desempenhada, inclusive aquelas nas quais não há ajuntamento de pessoas” (negrito e itálico no original), sem, entretanto, de fato apontar o que viria a compor tal “núcleo essencial”. 14 ADPF 811-MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE nº 62, 05.04.2021: “Mesmo que se cogitasse que o Decreto impugnado nesta ADPF configura uma restrição no núcleo essencial do direito fundamental de liberdade religiosa, não há como examinar a constitucionalidade dessa restrição senão utilizando as balizas fixadas por este Supremo Tribunal Federal para a adoção de medidas sanitárias de combate à pandemia da COVID-19”. 15 SOUZA, Rodrigo Lobato Oliveira de. Liberdade Religiosa: Direito Fundamental numa Sociedade Democrática

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