Revista da EMERJ - V. 23 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2021
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 3, p. 13-36, Set.-Dez. 2021 22 ração antecipada 24 , ainda que nem todos os acórdãos mencionem expressamente os nomes das referidas técnicas. A questão é: configura distinção o pedido de redução pro- porcional às etapas efetivamente prestadas? A resposta é negativa. Restringir a leitura do REsp 1.339.313/RJ apenas à sua emen- ta até poderia levar à conclusão de que o precedente se limitou à hipótese fática de pedido de devolução integral da tarifa, e por isso o pedido de redução proporcional configuraria hipótese distinta. Contudo, nem sempre todos os fatos que fundamentam a tese jurídica firmada no precedente podem ser encontrados na ementa. Os fundamentos determinantes devem ser extraídos da íntegra do acórdão vinculante e, ainda, do conjunto de todos os votos da decisão colegiada, inclusive eventuais votos vencidos 25 . Uma leitura da íntegra da decisão no REsp 1.339.313/RJ permite concluir que a tese da redução proporcional da tarifa de esgoto foi analisada e rejeitada no precedente. Em determinada parte da fundamentação do acórdão, o relator, Ministro Benedito Gonçalves, ao citar julgamentos anteriores, consignou ser “ desa- certada a determinação da redução proporcional da tarifa prestada ”. Alguns poderiam afirmar que tal frase no acórdão não foi determinante para a conclusão, sendo apenas reforço argumen- tativo. Contudo, essa tese perde força quando se observa o voto vencido do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, afirmando ex- pressamente que “é de se reconhecer a ilegitimidade da cobrança cheia, permitida, sem dúvida, a cobrança parcial pelos serviços efetiva- mente prestados ”. Tal conclusão foi reconhecida pelo próprio Tribunal de Jus- tiça do Estado do Rio de Janeiro em 23/05/2019. Em razão da controvérsia sobre a possibilidade ou não de redução propor- cional da tarifa de esgoto, foi suscitado o Incidente de Resolução 24 Por exemplo, Apelação 0008650-37.2017.8.19.0066. 25 A esse respeito: CÂMARA, Alexandre de Freitas. Levando os padrões decisórios a sério , edição Kindle, cap. 4 e cap. 5.4; e ainda: MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes obrigatórios , edição Kindle, cap. 1.2.
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