Revista da EMERJ - V. 23 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2021

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 23, n. 3, p. 216-240, Set.-Dez. 2021  219 No dia 08 de abril de 2021, convertido o referendum da me- dida cautelar na ADPF 811 em julgamento de mérito, decidiu o Tribunal, por maioria, e na esteira do voto do Relator, Min. Gilmar Mendes, pela improcedência da arguição de inconstitu- cionalidade, reiterando a constitucionalidade das medidas res- tritivas adotadas pelos estados, Distrito Federal e municípios no combate à propagação do novo coronavírus, em especial a neces- sidade e, portanto, a proporcionalidade do Decreto nº 65.563, de 12.03.2021, do Estado de São Paulo, que vedou, legitimamente e temporariamente, a realização de cultos e reuniões de cunho religioso no estado 6 . Em sequência, no dia 15 de abril de 2021, o Ministro Nunes Marques, Rel. da ADPF 701, visando à harmo- nização para com o entendimento majoritário do Tribunal, mes- mo ressalvando seu entendimento pessoal divergente, revogou a medida liminar que havia inicialmente concedido 7 . No que tange ao julgamento de mérito, ao menos a tempo em que este artigo está sendo escrito, ainda se queda pendente. Para além da questão da legitimidade daquelas medidas restritivas face ao ordenamento jurídico-constitucional, que per se é dotada de inelutável relevância, pretende-se aqui uma análise crítica acerca do modo pelo qual a problemática foi posta pelos requerentes e de como a mesma foi analisada pelo Tribunal, tra- çando-se, para tanto, breves comentários, do ponto de vista estri- tamente jurídico-constitucional, acerca do controle encetado. 2. INTEGRAÇÃO DA LIBERDADE DE CULTOS À LIBERDA- DE RELIGIOSA COMO CLUSTER RIGHT Maior esforço não se faz necessário para que se conclua pela natureza jusfundamental do direito constitucional à liber- dade religiosa. De uma perspectiva concreta-positivista e, assim, na linha de uma definição formal da natureza jusfundamental de um direito 8 , tal decorre diretamente da dicção do art. 5º, VI, 6 ADPF 811, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, 08.04.2021. 7 ADPF 701-MC, Rel. Min. Nunes Marques, DJE nº 72, 15.04.2021. 8 Sobre a definição formal da natureza jusfundamental, cfr. SILVA, VirgílioAfonso da. Direito Constitucional Brasileiro . 1ª ed. São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 2021. p. 100.

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